TJPB - 0800442-62.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEONICE HERMINIA DOS SANTOS SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800442-62.2024.8.15.0271 AUTOR: CLEONICE HERMINIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Visto etc.
Uma vez sanado o vício na representação, dou prosseguimento ao feito: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora, mormente porque os valor do empréstimo foi creditado na própria conta da parte autora.
Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Considerando a situação de hipossuficiência do consumidor, posto que a relação material apresentada enquadra-se como consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6, VIII, CDC, devendo à parte promovida: 1) comprovar a regularidade do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) pela parte autora; 2) juntar aos autos todos os documentos relativos à contratação e execução do(s) negócio(s) jurídico(s) referido(s) na petição inicial; e 3) juntar aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal apresentados pelo contratante/promovente no momento da celebração de ta(l)(is) negócio(s) jurídico(s).
Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para tomar ciência da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. .
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito -
17/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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16/07/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 00:02
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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