TJPB - 0825632-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825632-27.2025.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: FERNANDA GUEDES MACIEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Considerando que em recente julgado a Turma Recursal reconheceu pela incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar ações que tenham como parte as Associações Civis, a exemplo da autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Segue o julgado: Processo nº: 0823418-05.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: LEDA TAISA CANSANCAO MACEDO Recorrida: AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS.
A C Ó R D Ã O - Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3.
Recurso prejudicado.
Com efeito, proposta ação por Associação Civil, ainda que seja de moradores, imperativo o afastamento da competência dos Juizados Especiais Estaduais, comungando com a colenda Turma Recursal da Comarca de Campina Grande-PB.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência em razão da pessoa, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data digital.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 03:34
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0825632-27.2025.8.15.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE RÉU: FERNANDA GUEDES MACIEIRA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o caso: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Contudo, para que seja possível a execução de cota condominial inadimplida, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos na lei, a saber: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino.
Diante do exposto, intime-se o exequente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o seu pedido com prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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