TJPB - 0825207-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825207-14.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS ALBERTO DYCKTON ACIOLE DE FARIAS Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a busca de endereço nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJ/PB com o GAECO/MP/PB) e identificou vários endereços e telefones da demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar as partes.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 68116473; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 4 – Inerte o autor em relação ao item 1, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 5 – Silente quanto ao ponto 3 ou 4, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO. À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Deferido o pedido de
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25/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:41
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 16:53
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 16:53
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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