TJPB - 0843574-33.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de RIBAMAR JOSE DE FARIAS *64.***.*08-62 em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:40
Juntada de Petição de informação
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843574-33.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO EXECUTADO: RIBAMAR JOSE DE FARIAS *64.***.*08-62, ADALBERTO LINO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:40
Deferido o pedido de
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05/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843574-33.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO EXECUTADO: RIBAMAR JOSE DE FARIAS *64.***.*08-62, ADALBERTO LINO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido inserido no Id 112227103, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para recolher as diligências de expedição do mandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:35
Determinada diligência
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13/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:46
Determinada diligência
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13/01/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:36
Juntada de
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RIBAMAR JOSE DE FARIAS *64.***.*08-62 em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843574-33.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para a expedição do mandado João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 85729433.
Proceda a Escrivania com a pesquisa de bens junto ao RENAJUD com relação ao primeiro executado, Ribamar José de Farias.
Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/08/2024 08:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 08:33
Deferido o pedido de
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04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843574-33.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição ID 83027589.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843574-33.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente (ID 82074728).
Assim, tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, em atenção ao requerimento do exequente, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
01/12/2023 11:44
Juntada de diligência
-
21/11/2023 15:07
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843574-33.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 80391461, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido.
Noutro norte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, a fim de dar continuidade à execução, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/10/2023 21:12
Juntada de
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843574-33.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os valores objeto do bloqueio online foram transferidos para conta judicial, consoante informação contida no ID 77872545.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
13/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:55
Determinada diligência
-
24/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:47
Juntada de
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RIBAMAR JOSE DE FARIAS *64.***.*08-62 em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:13
Indeferido o pedido de ADALBERTO LINO FERREIRA - CPF: *95.***.*43-53 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:42
Juntada de diligência
-
03/11/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:40
Juntada de diligência
-
03/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:51
Juntada de diligência
-
12/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 05:08
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:23
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 19:35
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:17
Determinado o arquivamento
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08/03/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 02:20
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:44
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 04:31
Decorrido prazo de EDILBERTO DE MIRANDA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2020 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:00
Decretada a revelia
-
05/07/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/07/2019 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/07/2019 15:46
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2018 00:21
Decorrido prazo de ADALBERTO LINO FERREIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 00:08
Decorrido prazo de RIBAMAR JOSE DE FARIAS *64.***.*08-62 em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 10/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 13:34
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2018 13:32
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 17:02
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2018 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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