TJPB - 0808968-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0808968-94.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as condições de redução e parcelamento já deferidas por este Juízo.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SerasaJud), nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, e demais normativos aplicáveis.
GUARABIRA 19 de agosto de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
19/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARINILDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808968-94.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINILDO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARINILDO BEZERRA DO NASCIMENTO em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A..
A parte autora alega a existência de um empréstimo consignado (contrato *00.***.*19-51) em seu nome, do qual afirma jamais ter assinado qualquer contrato físico ou comparecido à agência bancária com tal finalidade, e tampouco ter recebido cópia do referido contrato.
Sustenta que, desde 01/03/2023, houve descontos indevidos em sua remuneração, totalizando R$ 3.253,46 por meio de 20 parcelas de R$ 182,27.
Em sua exordial, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a consequente repetição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
A parte autora, contando com 66 anos de idade, requereu a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade, e os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, por perceber mensalmente aproximadamente um salário-mínimo.
Este Juízo, em decisão inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova idônea, e para acostar documentos que respaldassem o pedido de gratuidade judiciária.
Em cumprimento, a parte autora juntou contrato de aluguel e extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Após análise da documentação, este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e facultando o pagamento em até duas prestações, sob o entendimento de que o valor das custas não culminaria em prejuízo próprio ou da família da autora, considerando a movimentação financeira apresentada.
Inconformada com a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 0803361-27.2025.8.15.0000).
O recurso foi conhecido, mas o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, negou provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a hipossuficiência declarada para a concessão integral do benefício.
Intimada novamente para acostar a comprovação do pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora peticionou nos autos requerendo expressamente o envio do processo para o Juizado Especial Cível, diante do indeferimento da justiça gratuita e da alegada falta de condições de arcar com as custas processuais no rito comum. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação do Rito Processual e do Pedido de Remessa ao Juizado Especial A presente ação foi proposta sob o rito do Procedimento Comum Cível.
Contudo, após o exaurimento das discussões sobre o benefício da justiça gratuita, que culminaram na manutenção da decisão de deferimento parcial pelo Tribunal de Justiça, a parte autora manifestou, de forma inequívoca, seu desejo de que o processo fosse remetido ao Juizado Especial Cível.
O Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, possui um rito sumaríssimo, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Uma das características distintivas desse rito é a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme estabelece o art. 55 da Lei 9.099/95, o que se alinha com a justificativa apresentada pela parte autora para a remessa: "falta de condições de arcar com as custas processuais".
O pedido de encaminhamento do feito a um Juízo com rito diverso, após a parte autora ter sido confrontada com a necessidade de recolhimento de custas processuais (ainda que reduzidas e parceladas) no rito comum, configura uma opção processual da parte.
Tal opção, ao buscar um regime processual distinto, torna inviável a continuidade da demanda perante este Juízo, que segue as regras do Código de Processo Civil para o procedimento comum.
Não se trata, portanto, de uma simples declinação de competência, mas de uma readequação da pretensão da parte autora a um rito processual que lhe seja mais favorável em termos de encargos e celeridade.
A incompatibilidade dos ritos impede a mera remessa dos autos, impondo a extinção do processo neste Juízo para que a parte possa, se assim desejar, dar início à demanda na esfera do Juizado Especial, com as peculiaridades e condições próprias daquela sistemática.
A continuidade do processo neste Juízo, após a expressa manifestação da parte autora em sentido contrário e a impossibilidade de alteração do rito no curso da demanda sem prejuízo ao devido processo legal, resultaria na inviabilidade do prosseguimento do feito.
A atitude da parte autora, ao solicitar a remessa ao Juizado Especial, equivale a uma desistência tácita do prosseguimento da ação no rito em que foi proposta, sem que, contudo, tal conduta configure renúncia ao direito material pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face do pedido da parte autora para encaminhamento do processo ao Juizado Especial Cível, o que configura desistência tácita do prosseguimento da demanda sob o rito comum, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório com a elaboração do cálculo das custas processuais devidas pela parte autora.
Uma vez elaborado o cálculo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as condições de redução e parcelamento já deferidas por este Juízo.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SerasaJud), nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, e demais normativos aplicáveis.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:11
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MARINILDO BEZERRA DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:03
Outras Decisões
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27/01/2025 17:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINILDO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*20-72 (AUTOR)
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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