TJPB - 0827025-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827025-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: ADALBERTO CHRYSTIAN MENEZES DE MOURA AVELAR Advogado do(a) AUTOR: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:32
Homologada a Transação
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29/08/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ADALBERTO CHRYSTIAN MENEZES DE MOURA AVELAR em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADALBERTO CHRYSTIAN MENEZES DE MOURA AVELAR em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827025-98.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ADALBERTO CHRYSTIAN MENEZES DE MOURA AVELAR RÉU: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:47
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827025-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: ADALBERTO CHRYSTIAN MENEZES DE MOURA AVELAR Advogado do(a) AUTOR: JINO HAMANI BEZERRA VERAS - PB18890 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:14
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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