TJPB - 0800134-24.2020.8.15.0511
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:45
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0800134-24.2020.8.15.0511 AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: MURYLLO MONTEIRO PAIVA - PB23211 ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP e outros Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 30 de julho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
30/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800134-24.2020.8.15.0511 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA NUNES REU: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRA PÚBLICA.
VÍCIOS ESTRUTURAIS E INUNDAÇÕES EM IMÓVEL VIZINHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONSTRUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO REJEITADOS POR REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
Danos Materiais: Mantido o indeferimento dos danos materiais por falta de comprovação da quantia gasta, conforme fundamentado na sentença principal.
O relatório do Corpo de Bombeiros Militar não quantifica os danos, e a ausência de notas fiscais foi determinante para o indeferimento.
Danos Morais: Mantida a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor foi arbitrado considerando o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da parte promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do quantum em sede de Embargos de Declaração.
Ilegitimidade Passiva do Estado: Rejeitada a alegação do Estado da Paraíba de ilegitimidade passiva.
A questão já foi objeto de análise em agravo de instrumento anterior nos mesmos autos, com decisão pela manutenção do Estado na lide , e a jurisprudência corrobora a responsabilidade solidária do ente público por danos decorrentes de obras públicas por ele contratadas e fiscalizadas.
Rediscussão de Mérito em Embargos de Declaração: Inviável a rediscussão de questões já apreciadas ou que não se enquadram nas hipóteses do Art. 1.022 do CPC em sede de Embargos de Declaração.
As alegações do Estado da Paraíba visavam à modificação do decisum por meio de recurso inadequado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA REJEITADOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA NUNES em face de ACCOCIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI – EPP e ESTADO DA PARAÍBA.
O Autor alegou ser proprietário de imóvel residencial que começou a apresentar rachaduras, desníveis e infiltrações após o início de obra pública realizada pela primeira Ré (ACCOCIL), contratada pelo segundo Réu (ESTADO DA PARAÍBA), na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Augusto de Almeida, vizinha à sua residência.
Mencionou ainda que as inundações em sua residência foram ocasionadas pela falta de escoamento de águas na escola, resultando na danificação de diversos bens materiais.
A sentença proferida (ID 109677462) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a culpa pelos prejuízos suportados em decorrência da obra no colégio vizinho, condenando a Ré a reparar os vícios de construção no imóvel e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, indeferiu os danos materiais por alegada falta de comprovação da quantia gasta.
Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração.
ALEXANDRO PEREIRA NUNES (Autor) opôs Embargos de Declaração (ID 109985660), alegando omissão da sentença quanto à condenação por danos materiais, especialmente em relação aos bens móveis danificados e comprovados pelo relatório do Corpo de Bombeiros Militar (ID 30294796), e quanto à necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais.
O ESTADO DA PARAÍBA (Réu) também opôs Embargos de Declaração (ID 109868859), arguindo omissão da sentença por não ter reconhecido sua ilegitimidade passiva e por não ter imputado a responsabilidade exclusiva à construtora.
As partes apresentaram as respectivas contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na análise de possíveis vícios (omissão, contradição ou obscuridade) na sentença proferida, conforme Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Dos Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRO PEREIRA NUNES (Autor) Os Embargos de Declaração do Autor são tempestivos. a) Da Omissão quanto aos Danos Materiais: O Autor alegou que a sentença foi omissa ao indeferir os danos materiais sob o argumento de falta de comprovação da quantia gasta, desconsiderando o relatório do Corpo de Bombeiros Militar (ID 30294796) que atesta a danificação de bens móveis como guarda-roupas, cristaleira, raque para TV e geladeira.
O Autor justifica a ausência de notas fiscais pela perda/destruição dos documentos durante as inundações, evento este comprovado nos autos.
A sentença indeferiu o pedido de danos materiais com base no art. 373, I, do CPC, por entender que o requerente não apresentou nenhuma comprovação da quantia gasta, e que os danos materiais devem ser comprovados, não podendo ser presumidos.
Embora o relatório do Corpo de Bombeiros Militar (ID 30294796) ateste a ocorrência de danos a bens móveis, a sentença principal se baseou na ausência de quantificação desses danos para indeferir o pedido, em conformidade com o ônus probatório da parte autora.
Não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a sentença se manifestou expressamente sobre o tema.
O fato de o autor não ter conseguido apresentar notas fiscais não altera a decisão do juízo que considerou a quantia não comprovada.
Assim, deixo de acolher o pedido de reconhecimento de omissão quanto aos danos materiais. b) Da Majoração do Quantum Indenizatório por Danos Morais: O Autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor é irrisório diante do "impacto emocional sofrido, ao ver seus registros pessoais, certificados de cursos e documentos serem destruídos, assim como a preocupação com a segurança do embargante e de sua família, que passaram a residir em uma casa cuja estrutura foi afetada".
Destacou também a capacidade econômica das Rés.
A sentença já considerou a situação suportada pelo autor, de conviver com diversos vícios estruturais provenientes de falha na obra realizada pelos demandados, e entendeu que isso não pode ser considerado como mero aborrecimento, fazendo jus à reparação por danos morais.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado levando em consideração "o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida".
Não vislumbro, neste ponto, omissão, contradição ou obscuridade que justifique alteração do quantum em sede de Embargos de Declaração.
Assim, deixo de acolher o pedido de majoração dos danos morais. c) Dos Efeitos Infringentes: Uma vez que não houve acolhimento dos pedidos de reconhecimento de omissão que implicassem em modificação do mérito da sentença, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2.2.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Réu) Os Embargos de Declaração do Estado da Paraíba são tempestivos. a) Da Ilegitimidade Passiva do Estado: O Estado da Paraíba alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela obra é da SUPLAN, uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia.
Contrariamente à alegação do Estado, a questão da sua legitimidade passiva já foi amplamente debatida e decidida nos autos.
Conforme as contrarrazões do Autor, essa tese foi rechaçada em Agravo de Instrumento anterior (processo n° 0809218-30.2020.8.15.0000) onde o D.
Desembargador Relator entendeu pela manutenção do Estado na lide.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, também citada pelo Autor, tem reconhecido a legitimidade do Estado em casos que envolvem obras executadas por suas autarquias, especialmente quando os recursos são oriundos do próprio Estado e há dever de fiscalização.
A obra em questão é pública, contratada pelo Estado e fiscalizada por ele, não se podendo eximir de sua responsabilidade apenas por ter contratado uma empresa ou uma autarquia para a execução.
A responsabilidade do Estado, nesses casos, é solidária.
Não há omissão na sentença, uma vez que a questão de fundo relativa à responsabilidade da obra pública foi enfrentada, resultando na condenação dos "demandados" (o que inclui o Estado). b) Da Responsabilidade Exclusiva da Construtora: O Estado argumentou que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva da ACCOCIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, com base nos arts. 69 e 70 da Lei n° 8.666/93.
Tal argumento não prospera.
Conforme já amplamente fundamentado, a responsabilidade do ente público em relação a danos causados por obras que contrata e fiscaliza é solidária, e não subsidiária ou exclusiva da contratada.
O dever de fiscalização da obra pública recai sobre o contratante, no caso, o Estado, que não pode se eximir de sua responsabilidade por atos de seus agentes ou empresas por ele contratadas para a execução de serviços públicos.
A decisão não foi omissa, pois ao condenar os "demandados", reconheceu a responsabilidade de ambos. c) Do Caráter de Rediscussão do Mérito: Os Embargos de Declaração do Estado da Paraíba, em verdade, visam à rediscussão de questões já decididas e que não se enquadram nos vícios do Art. 1.022 do CPC.
A ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da construtora são matérias de mérito que deveriam ter sido amplamente debatidas em sede de contestação (sendo o Estado inclusive revel ) e recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRO PEREIRA NUNES (Autor), uma vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nem tampouco fundamento para a majoração dos danos morais, nos termos da fundamentação.
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Réu), por entender que não se configuram as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas em lei, e que os argumentos apresentados visam, em verdade, à rediscussão do mérito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 22:58
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 09:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:44
Outras Decisões
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11/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 23:05
Nomeado perito
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:21
Juntada de Petição de cota
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23/03/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
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12/06/2021 00:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 10/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:53
Juntada de Petição de cota
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03/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 08:20
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 20:21
Conclusos para despacho
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25/09/2020 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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24/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:20
Juntada de Petição de cota
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22/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 19:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/07/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2020 19:59
Conclusos para despacho
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03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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