TJPB - 0867824-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:17
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0867824-57.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 97565800) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 11:29
Juntada de Decisão
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26/06/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/06/2024 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:11
Juntada de Decisão
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03/05/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:47
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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