TJPB - 0804023-97.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804023-97.2023.8.15.0731 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JPL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF55902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TERENCE ZVEITER - DF11717-A APELADO: EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO - PB14916-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
01/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:57
Determinada diligência
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27/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:33
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-97.2023.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interpostos, tempestivamente, pelo réu.
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Inocorrência.
Não acolhimento.
Vistos, etc.
JPL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com o fim de que esse Juízo reformule sua decisão (ID. 111987674), alegando, em síntese, nulidade processual por ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, o que configuraria cerceamento de defesa; bem como a existência de omissão na sentença atacada quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 113757747), rebatendo todos os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa por seu caráter meramente protelatório.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso porque tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada.
Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma.
Inicialmente, a embargante alega nulidade dos atos processuais por ausência de publicação exclusiva em nome do advogado Terence Zveiter, nos termos do art. 272, §5º, CPC.
Todavia, em processos eletrônicos, aplica-se o disposto na Lei 11.419/06 (art. 5º, caput e §6º) e art. 270 do CPC, que conferem validade às intimações realizadas via portal eletrônico do PJe, considerando-as pessoais para todos os efeitos legais, independentemente de publicação em Diário de Justiça ou observância de pedido de exclusividade em nome de advogado específico, sendo, portanto, inaplicável o art. 272, §5º, CPC em processos eletrônicos.
No caso em análise, todas as intimações foram regularmente realizadas pelo sistema PJe à advogada Aline Arantes Oliveira Loureiro (OAB/DF 55902), devidamente habilitada nos autos, não havendo revogação de poderes ou substituição de patrona.
A ausência de manifestação da parte ré em momentos processuais relevantes decorre de desídia exclusiva, não configurando nulidade processual.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as intimações realizadas via PJe são válidas e eficazes, mesmo que haja pedido de exclusividade de publicação em nome de advogado específico, sendo incabível alegar cerceamento de defesa.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Em processo eletrônico, as intimações realizadas pelo portal do sistema PJe possuem validade plena, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ausência de publicação em nome de advogado específico, em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015.” (TJDFT, Acórdão 1420070, 3ª Turma Cível, DJe 16/05/2022, síntese do julgado).
No tocante a alegação de omissão na sentença ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o valor da condenação, não assiste a razão a embargante.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, o valor da causa corresponde exatamente ao valor da condenação, qual seja, de R$ 1.494.183,75 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme os parâmetros utilizados pelo perito e planilha orçamentária juntada aos autos, de modo que não se observa qualquer prejuízo à embargante.
Pelo dito, vislumbra-se que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, assim como inexiste qualquer omissão (conforme parágrafo único do artigo 1.022 do NCPC), obscuridade (decisão sem clareza, ininteligível), contradição (conclusão ilógica em relação à fundamentação) ou erro material (erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo) no julgado.
Verifica-se, portanto, que os Embargos em exame visam, exclusivamente, à reformulação da sentença, na qual restaram analisadas todas as questões postas em debate, o que não pode ocorrer em sede de Embargos Declaratórios, tendo em vista que inexiste qualquer omissão ou erro na referida decisão a ensejar qualquer declaração.
Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões da embargante, isso não a autoriza à interposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de modificá-la.
Os Embargos em exame visam, exclusivamente, à modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo da embargante contra a decisão, prática vedada em sede de Embargos de Declaração.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que merece acolhimento.
Os presentes embargos, embora conhecidos, demonstram um caráter manifestamente protelatório.
A questão central foi devidamente analisada na sentença, e a insistência em querer discutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e tentativa de retardar o cumprimento da decisão.
Diante o exposto, restando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e inexistindo qualquer ponto a ser aclarado ou complementado, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos em que foi redigida.
Outrossim, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado no dispositivo da sentença, certificando-se nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CABEDELO, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 20:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABEDELO PB em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:37
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:25
Nomeado perito
-
12/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2023 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2023 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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07/08/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 (AUTOR).
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07/08/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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