TJPB - 0800256-85.2017.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de NEUSEILTON DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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24/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800256-85.2017.8.15.0141 EXEQUENTE: NEUSEILTON DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO Transitado em julgado o título executivo judicial, em 2019, NEUSEILTON DOS SANTOS instaurou CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, em face de MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES, objetivando a satisfação da obrigação de pagar.
Ocorre que, in casu, apesar de intimado, não foram localizados bens penhoráveis, motivando a determinação de arquivamento do feito.
Registro que, por se tratar de procedimento especial da Lei n. 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", nos termos do art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Desse modo, impõe-se a imediata formalização da extinção sem resolução de mérito, motivo pelo qual indefiro o pedido de desarquivamento e continuidade do feito.
Esclarçeo que, ainda que houvesse a comprovação mínima de localização de bens penhoráveis (o que não se vislumbra), revela-se esgotada a atividade jurisdicional por este juízo após a realização de todas as diligências requeridas pelo exequente sem a efetiva constrição judicial de bens.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, aplicado por analogia, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: NEUSEILTON DOS SANTOS Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 38, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE WELITON DE MELO OAB: PB9021 Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES Endereço: RUA JOÃO CARNEIRO, 412, 1 ANDAR, CENTRO, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 -
22/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:52
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 19:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:50
Processo Desarquivado
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01/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:53
Determinado o arquivamento
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18/03/2022 07:20
Conclusos para decisão
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18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2021 02:48
Decorrido prazo de NEUSEILTON DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:20
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
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26/09/2020 04:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES em 09/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2019 14:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 01:20
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 28/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 14:34
Conclusos para despacho
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14/05/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 15:20
Transitado em Julgado em 13 de Maio de 2019
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13/05/2019 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/03/2018 11:29
Julgado procedente o pedido
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06/03/2018 09:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2018 09:41
Audiência inicial realizada para 06/03/2018 09:25 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/02/2018 08:35
Juntada de Certidão
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31/10/2017 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2017 08:17
Audiência inicial designada para 06/03/2018 09:25 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/02/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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