TJPB - 0815722-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:22
Não recebido o recurso de IRIS RAFAELLE RIBEIRO SILVA - CPF: *05.***.*00-70 (AUTOR).
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25/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0815722-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte ré não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:09
Não recebido o recurso de IRIS RAFAELLE RIBEIRO SILVA - CPF: *05.***.*00-70 (AUTOR).
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09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 20:54
Conclusos para despacho
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30/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de IRIS RAFAELLE RIBEIRO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:15
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815722-58.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrente para, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido João Pessoa, 20 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2023 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2023 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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