TJPB - 0827185-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:46 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            28/08/2025 08:45 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            26/08/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:35 Decorrido prazo de HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 03:48 Publicado Sentença em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827185-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 REU: M R R SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 11:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 11:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/07/2025 08:50 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            03/07/2025 05:27 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/07/2025 08:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            23/05/2025 18:22 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/05/2025 08:52 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            22/05/2025 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 09:53 Expedição de Carta. 
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                                            19/05/2025 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 09:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            16/05/2025 10:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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