TJPB - 0805047-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de KALIELANE CHRISTINE ESTRELA AGRIPINO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 12:15
Juntada de Ofício
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06/08/2025 03:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805047-08.2025.8.15.0371 Assunto [Protesto Indevido de Título] Parte autora KALIELANE CHRISTINE ESTRELA AGRIPINO DE OLIVEIRA Parte ré KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto indevido e pedido de reunião processual por conexão ajuizada por KALIELANE CHRISTINE ESTRELA AGRIPINO DE OLIVEIRA em face de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESP.
Na inicial, narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com os promovidos no valor de R$ 15.499,92, a ser pago em 12 parcelas, tendo quitado integralmente o boleto vencido em 02/12/2023 no dia 08/12/2023, já com juros e multa, mas ainda assim teve seu nome indevidamente protestado em 02/01/2024 pela empresa ré no Cartório Francisco Pereira Gadelha (Protesto nº 171245), sem qualquer notificação prévia.
Alega ainda que já foi vítima de outro protesto relacionado ao mesmo contrato, objeto de ação autônoma em trâmite (Processo nº 0800197-42.2024.8.15.0371), razão pela qual requer o ajuizamento de nova demanda para desconstituir o protesto remanescente e a reunião dos feitos, diante da conexão entre as matérias.
Requereu, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para “suspender os efeitos do protesto indevido (nº 171245) registrado em nome da Requerente, no Cartório Francisco Pereira Gadelha”. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
Na situação dos autos, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido e seu fundamento, observo que a demanda tem por base o PROTESTO em cartório por uma conta que já estava devidamente quitada junto ao réu.
Insta salientar que o STJ já decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo que incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (Tema 725): No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (STJ, REsp 1339436/SP.
Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014).
EMENTA: INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PROTESTO DE TÍTULO.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO EM CARTÓRIO.
TEMA 725 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR OU RECUSA DE FORNECIMENTO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida"(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001534-03.2021.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 28-09-2022) - grifei.
Contudo, não é o caso de aplicação da tese, tendo em vista que a dívida se venceu em 02/12/2023, o débito foi quitado em 08/12/2023 (id. 114370475).
O apontamento da dívida ocorreu em 22/12/2023 (id. 114370472).
Nesse sentido, deixou de haver inadimplência pelo pagamento da dívida antes de iniciado o procedimento de protesto, razão pela entendo que cabe à ré realizar a retirada do débito, estando presente a probabilidade do direito.
Quanto o risco de dano, resta configurado porque o título levado a protesto tem a força de limitar o crédito financeiro da parte autora frente às instituições financeiras.
No tocante à reversibilidade da medida, esta é plenamente viável, pois a validade do protesto pode ser reativada por ordem judicial.
Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender os efeitos do PROTESTO detalhado no id. 114370472.
Oficie-se ao Serviço Notarial, por meio do Malote Digital, para conhecimento e cumprimento.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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