TJPB - 0800723-42.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800723-42.2025.8.15.0381 Polo Passivo: JOSE CARLOS LAURINDO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por JOSÉ CARLOS LAURINDO FILHO, devidamente qualificado nos autos, alegando exercício de atividade laboral e inexistência de justificativas para a manutenção de sua custódia preventiva.
O requerente argumenta que não foi indiciado no relatório final do inquérito policial de nº 0801971-43.2025.8.15.0381, que é primário e que sua companheira está grávida, sendo ele o único mantenedor do lar, tendo informado endereço de residência fixo, bem como apresentou declaração de trabalho emitida pelo proprietário da empresa.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva de José Carlos Laurindo Filho, manifestando-se por sua liberdade provisória e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem estipuladas pelo juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado a prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
Acerca do tema em estudo, eis as lições do professor Mirabete: “É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo.
Tem a denominação de ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva”.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Extrai-se dos autos que a autoridade policial instaurou inquérito policial com a finalidade de investigar a possível ocorrência de tráfico de drogas no município de Salgado de São Félix, a origem da investigação se deu através de denúncias anônimas, tendo os agentes diligenciados e segundo estes “alguns” moradores teriam relatado que o requerente residia naquela localidade e ali estaria traficando drogas.
Diante das informações colhidas, a autoridade policial representou a este Juízo pela expedição de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas, bem como pela decretação da prisão temporária dos investigados.
Em 27 de fevereiro de 2025, os referidos mandados foram devidamente cumpridos.
No endereço indicado pelos informantes como sendo a residência do Sr.
José Carlos Laurindo (pai), foram localizados entorpecentes e uma arma de fogo, motivo pelo qual ele foi preso, sendo colocado em liberdade no dia seguinte mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Prosseguindo a investigação, o delegado de polícia concluiu o inquérito policial, que foi distribuído por dependência sob o número 0801971-43.2025.8.15.0381, não havendo indiciamento do requerente pelos delitos inicialmente imputados.
Dito isso, é sabido que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Entrementes, da análise dos autos, verifica-se que o inquérito policial foi concluído e distribuído por dependência sob o número 0801971-43.2025.8.15.0381, não tendo o requerente sido indiciado pelos crimes inicialmente imputados.
Assim, ausentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, revela-se desnecessária a manutenção da segregação provisória, neste momento, impondo-se, portanto, a revogação da prisão anteriormente decretada.
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, insculpidas no artigo 312, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ CARLOS LAURINDO FILHO, fazendo-o com supedâneo no art. 321, do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: Não praticar novo delito; Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
DESSA FORMA: Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em face de JOSE CARLOS LAURINDO FILHO, fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Dê-se baixa na prisão no sistema, bem como, em eventual mandado de prisão expedido no CNMP/CNJ relativo aos presentes autos.
QUANTO AO CURSO REGULAR DO PROCESSO Diante da distribuição do Inquérito Policial (processo nº 0801971-43.2025.8.15.0381), arquive-se os presentes autos.
No mais, quaisquer eventuais pedidos devem ser realizados nos autos do IP.
Demais diligências necessárias.
Confiro a presente decisão força de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE FEITO DE RÉU PRESO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito – 2ª Vara Regional das Garantias. -
08/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800723-42.2025.8.15.0381 Polo Passivo: JOSE CARLOS LAURINDO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por JOSÉ CARLOS LAURINDO FILHO, devidamente qualificado nos autos, alegando exercício de atividade laboral e inexistência de justificativas para a manutenção de sua custódia preventiva.
O requerente argumenta que não foi indiciado no relatório final do inquérito policial de nº 0801971-43.2025.8.15.0381, que é primário e que sua companheira está grávida, sendo ele o único mantenedor do lar, tendo informado endereço de residência fixo, bem como apresentou declaração de trabalho emitida pelo proprietário da empresa.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva de José Carlos Laurindo Filho, manifestando-se por sua liberdade provisória e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem estipuladas pelo juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado a prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
Acerca do tema em estudo, eis as lições do professor Mirabete: “É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo.
Tem a denominação de ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva”.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Extrai-se dos autos que a autoridade policial instaurou inquérito policial com a finalidade de investigar a possível ocorrência de tráfico de drogas no município de Salgado de São Félix, a origem da investigação se deu através de denúncias anônimas, tendo os agentes diligenciados e segundo estes “alguns” moradores teriam relatado que o requerente residia naquela localidade e ali estaria traficando drogas.
Diante das informações colhidas, a autoridade policial representou a este Juízo pela expedição de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas, bem como pela decretação da prisão temporária dos investigados.
Em 27 de fevereiro de 2025, os referidos mandados foram devidamente cumpridos.
No endereço indicado pelos informantes como sendo a residência do Sr.
José Carlos Laurindo (pai), foram localizados entorpecentes e uma arma de fogo, motivo pelo qual ele foi preso, sendo colocado em liberdade no dia seguinte mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Prosseguindo a investigação, o delegado de polícia concluiu o inquérito policial, que foi distribuído por dependência sob o número 0801971-43.2025.8.15.0381, não havendo indiciamento do requerente pelos delitos inicialmente imputados.
Dito isso, é sabido que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Entrementes, da análise dos autos, verifica-se que o inquérito policial foi concluído e distribuído por dependência sob o número 0801971-43.2025.8.15.0381, não tendo o requerente sido indiciado pelos crimes inicialmente imputados.
Assim, ausentes indícios suficientes de autoria e materialidade, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, revela-se desnecessária a manutenção da segregação provisória, neste momento, impondo-se, portanto, a revogação da prisão anteriormente decretada.
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, insculpidas no artigo 312, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ CARLOS LAURINDO FILHO, fazendo-o com supedâneo no art. 321, do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: Não praticar novo delito; Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
DESSA FORMA: Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em face de JOSE CARLOS LAURINDO FILHO, fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Dê-se baixa na prisão no sistema, bem como, em eventual mandado de prisão expedido no CNMP/CNJ relativo aos presentes autos.
QUANTO AO CURSO REGULAR DO PROCESSO Diante da distribuição do Inquérito Policial (processo nº 0801971-43.2025.8.15.0381), arquive-se os presentes autos.
No mais, quaisquer eventuais pedidos devem ser realizados nos autos do IP.
Demais diligências necessárias.
Confiro a presente decisão força de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE FEITO DE RÉU PRESO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito – 2ª Vara Regional das Garantias. -
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/07/2025 09:05
Determinada diligência
-
29/07/2025 09:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/07/2025 09:05
Determinado o Arquivamento
-
29/07/2025 09:05
Revogada a Prisão
-
18/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:48
Determinada diligência
-
09/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 22:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 22:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:16
Determinada diligência
-
27/06/2025 09:16
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:01
Determinada diligência
-
18/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:05
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:28
Determinada diligência
-
06/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 07:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:13
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2025 08:30 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
-
28/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:11
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2025 08:30 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
-
28/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alvará • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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