TJPB - 0804097-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA MAIA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804097-90.2024.8.15.2001 [Piso Salarial] AUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA MAIA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo, também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal.
Acerca do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em cuja decisão, estabeleceu que: “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No caso sob análise, a propositura da demanda pela parte autora não é uma conduta dolosa capaz de causar dano processual ao réu.
Sendo assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
Pois bem.
A parte autora provocou o exercício da jurisdição sob a alegação de que o réu não tem cumprido a Lei nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014 para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Na visão da parte autora, o salário deveria ser equivalente a no mínimo R$ 4.184,23 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais, e vinte e três centavos).
Por sua vez, o promovido argumenta que não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida, pois tem cumprido o art. 198, §9º da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o tema nº 1.132 (RE 12879765).
De outra banda, analisando detidamente as normas aplicadas ao caso concreto, vislumbra-se que a Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, estabeleceu o piso salarial e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes comunitários de Saúde e dos Agentes de combate às endemias, fixando o valor da base salarial, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, in verbis: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “ Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.” Desse modo, a partir da vigência da referida lei, em 17 de junho de 2014, é estabelecido o piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) a título de vencimentos básicos, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Com efeito, revela-se irrefutável e se verifica o direito dos agentes de combate à endemias à percepção do piso salarial nacional profissional estabelecido previsto na Lei nº 11.350/2006, com as alterações dadas pela Lei nº 12.994/2014.
Neste sentido, destaco o entendimento do E.
TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800060-04.2018.8.15.0781 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Município de Barra de Santa Rosa ADVOGADO : Lucélia Dias de Medeiros APELADO : Vinicius Leonardo Silva Souto ADVOGADO : Alysson Wagner Correa Nunes ORIGEM : Juízo da Vara Única de Barra de Santa Rosa JUIZ (A) : Fábio Brito de Faria APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/14.
DESprovimento.
A partir da vigência da Lei Federal nº 12.994, em 17 de junho de 2014, foi estabelecido o piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate à endemias, sendo-lhes devido, portanto, a partir de então o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) a título de vencimentos básicos.
Revela-se igualmente insubsistente a argumentação do Município quanto à ausência de capacidade financeira para o adimplemento do piso salarial ora discutido, nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.994, considerando que a simples alegação não é capaz de suprimir o direito à sua percepção pelos agentes de combate à endemias, garantia que lhes é constitucionalmente assegurada. (0800060-04.2018.8.15.0781, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2019) (Grifo nosso).
Portanto, mesmo a parte autora possuindo vínculo estatutário com o réu, deve ser observado o piso nacional positivado na Lei nº 12.994/2014.
Sobre a tese advogada na contestação, impende salientar que a observação de que o vencimento mínimo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não seria inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 198, §9º da CF, só foi positivado no texto constitucional em 05 de maio de 2022, data em que a Emenda Constitucional nº 120/2022 entrou em vigor.
Por conseguinte, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional deve ser observado os parâmetros da Lei nº 12.994/2014.
Esse panorama é importante, uma vez que a Suprema Corte, analisando o RE 1279765/BA (Tema nº 1.132), definiu a seguinte tese em 19/10/2023: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (Grifei).
Como já dito, repita-se: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022”.
Saliente-se, outrossim, é lícito e possível que o réu pague uma quantia não inferior a 2 (dois) salários mínimos a parte autora a partir do dia 05 de maio de 2022, data em que a Emenda Constitucional nº 120/2022 entrou em vigor.
Ante o exposto, a parte autora não pode ser beneficiada com as disposições da Lei nº 14.673/2023, quando existe uma norma hierarquicamente superior (EC 120/2020), descrevendo uma remuneração mínima, em respeito à Súmula Vinculante nº 37, cuja redação estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, indefiro o pedido de intimação exclusiva em nome do causídico, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, ARQUIVEM-SE.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
17/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:26
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 15:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:42
Juntada de Decisão
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA MAIA em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:47
Determinada a citação de MUNICIPIO JOAO PESSOA (REU)
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29/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 20:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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