TJPB - 0800020-09.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800020-09.2025.8.15.0221 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRANILTON TRAJANO DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (ADICIONAL DE INATIVIDADE PM)" proposta por IRANILTON TRAJANO DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV).
O autor, militar inativo do Estado da Paraíba, sustenta que o adicional de inatividade, uma das parcelas que compõem seus proventos, está sendo pago em valor defasado, desacompanhado dos reajustes do soldo, ao qual a vantagem está legalmente vinculada.
A parte autora alega que este congelamento se deve à aplicação indevida da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares, e que a Lei Estadual nº 9.703/2012, que convalidou o congelamento do adicional por tempo de serviço para militares, não se aplica ao adicional de inatividade.
Diante disso, requer o descongelamento e a atualização do adicional de inatividade, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da certidão expedida pelo NUMOPEDE observo que os processos distribuídos na cidade de Cajazeiras foram extintos por incompetência e o outro processo distribuído nesta comarca se refere a outro adicional, já estando os autos sentenciados.
O processo transcorreu com o devido respeito às normas processuais, não havendo vícios a serem sanados nesta fase.
A matéria discutida nos autos é de direito, prescindindo de fase probatória, comportando o julgamento antecipado de mérito.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se o adicional de inatividade do servidor público militar estadual é sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012.
Para que se possa compreender a questão, é fundamental conceituar o regime jurídico dos servidores militares estaduais.
A Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 18/98, estabeleceu um regime jurídico diferenciado para os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Essa diferenciação se justifica pela especialidade e peculiaridade de suas atividades, que exigem tratamento normativo próprio.
Desse modo, as leis que regulam os servidores públicos civis não se aplicam aos militares, a menos que haja previsão legal específica nesse sentido.
O Adicional de Inatividade é uma vantagem pecuniária prevista na Lei Estadual nº 5.701/93, devida em função do tempo de serviço, e que incide sobre o soldo do posto ou graduação.
O percentual aplicável é de 20% sobre o soldo para tempo de serviço inferior a 30 anos e de 30% para tempo de serviço igual ou superior a 30 anos.
A Lei Complementar nº 50/2003, embora tenha mantido o valor nominal de adicionais e gratificações para os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo, não se aplicava diretamente aos militares por falta de lei específica.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, supriu essa lacuna legal, mas o fez de forma restrita.
Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que culminaram na fixação do Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a Lei Estadual nº 9.703/2012 determinou o congelamento apenas para o "adicional por tempo de serviço" (anuênio), não estendendo essa regra a outras vantagens como a gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade.
A tese jurídica firmada é clara ao estabelecer que: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas".
A tese em questão, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, possui caráter vinculante e sua aplicação é obrigatória pelos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo norma específica que determine o congelamento do adicional de inatividade, o pagamento deste deve seguir o percentual previsto na Lei Estadual nº 5.701/93, incidindo sobre o soldo atualizado.
Os documentos anexados à inicial (ID 105886826 e 105886828) demonstram o pagamento do adicional de inatividade em valor fixo, o que não acompanha o aumento do soldo, como se observa nas fichas financeiras (ID 105886828).
O autor, com tempo de serviço inferior a 30 anos, faz jus ao adicional de inatividade na proporção de 20% do soldo.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
A eficácia desta sentença não alcança o período anterior a 5 anos da distribuição da demanda, ou seja, anterior a janeiro de 2020, em razão da prescrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial e, por conseguinte: a) DETERMINO que a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) proceda ao descongelamento e à atualização do adicional de inatividade do autor, IRANILTON TRAJANO DA SILVA, para que seja pago na razão de 20% do soldo, nos exatos termos do art. 14, inciso I, da Lei 5.701/93; b) CONDENO a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a pagar ao autor as diferenças remuneratórias retroativas, referentes aos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, e as parcelas vincendas até a efetiva implementação da decisão, devidamente corrigidas monetariamente e acrescido de juros da SELIC, a partir da data correspondente a cada pagamento; c) AFASTO a condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos se não houver outros requerimentos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:17
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800020-09.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente endereçou a exordial para a Justiça Comum, no entanto, a cadastrou perante o Juizado Especial Cível.
Observando-se apenas o valor da causa, seria plenamente possível o presente procedimento tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que configura no polo passivo Autarquia Estadual, no entanto, nos pedidos, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão da gratuidade judiciária e requer, diante do proveito econômico a ser obtido na presente ação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, que não haja a remessa oficial, sendo tais pedidos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Isso posto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer sobre o rito que pretende seguir nesta ação, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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11/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/01/2025 10:13
Recebidos os autos.
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08/01/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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08/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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