TJPB - 0832722-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832722-03.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SANTOS REU: GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:32
Homologada a Transação
-
31/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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