TJPB - 0814420-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:02
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0814420-12.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: DIVINO MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VALERIANO RODRIGUES NETO - PB15590-A AGRAVADO: ALEXEY HOLANDA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVINO MARTINS contra decisão proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da ação reparatória por danos material e moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença ajuizada contra ALEXEY HOLANDA DE ARAÚJO, deferiu parcialmente o pedido do executado para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados judicialmente.
Em suas razões, o agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado já havia sido expressamente rejeitada (ID 115215214), com posterior trânsito em julgado (ID 108273236), sendo, portanto, incabível nova discussão sobre a matéria.
Argumenta que a decisão agravada se baseou em documentos juntados intempestivamente, os quais demonstram movimentação financeira elevada — no total de R$ 27.500,00 em um único mês —, o que contradiz a declaração de renda mensal de R$ 2.000,00 apresentada pelo executado.
Afirma que a liberação dos valores, sob o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar, viola a coisa julgada, o princípio da preclusão consumativa e a boa-fé processual, especialmente diante da inequívoca demonstração de capacidade financeira.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da integralidade do bloqueio judicial e a liberação dos valores em seu favor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia a ser dirimida neste momento processual diz respeito à possibilidade de o juízo de primeira instância, após ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e a matéria ter transitado em julgado, analisar nova petição do executado e determinar a liberação parcial de valores bloqueados, com fundamento na alegada impenhorabilidade de verba de trabalhador autônomo (art. 833, IV, do CPC), mesmo diante da alegação de preclusão e da apresentação de extratos bancários com movimentação financeira expressiva por parte do devedor.
Inicialmente, é imperativo esclarecer que, embora o agravante aponte corretamente a ocorrência de preclusão consumativa em relação ao instrumento processual da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113098828), que de fato foi rejeitada pela decisão de ID 115215214, a questão de fundo trazida pelo executado na petição posterior (ID 115430572), a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, trata-se de matéria de ordem pública.
Por essa razão, admite-se sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. [...]. (TJ-DF 0726693-08.2023.8.07 .0000 1787231, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Portanto, não se verifica ilegalidade na atuação do juízo de origem ao analisar a alegação de impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Superada a questão processual, passa-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito, a probabilidade do direito, encontra-se devidamente demonstrado.
A decisão agravada, ao deferir a liberação de 70% dos valores bloqueados, baseou-se na alegação do executado de que aufere renda mensal de R$ 2.000,00 como profissional autônomo (vendedor de lanches) e de que os valores possuiriam natureza alimentar.
Para tanto, o executado apresentou, nos autos de origem, uma declaração de renda informal (ID 115435957) e extratos bancários (ID 115435962).
Ocorre que uma análise minuciosa do extrato bancário revela uma realidade financeira que contradiz frontalmente a hipossuficiência alegada.
Conforme apontado pelo agravante — e confirmado no documento de ID 115435962 —, a conta do executado registrou, apenas no mês de junho de 2025, créditos que totalizam R$ 27.507,04, valor aproximadamente 14 vezes superior à renda declarada de R$ 2.000,00.
Dentre as principais entradas, destacam-se: i) R$ 17.000,00 em 09/06/2025; ii) R$ 8.700,00 em 23/06/2025; e iii) R$ 1.000,00 também em 09/06/2025.
Ademais, a movimentação a débito igualmente revela transações de alto valor, como transferências de R$ 14.000,00 e R$ 10.000,00, manifestamente incompatíveis com a atividade de pequeno comerciante informal e com os custos usuais de subsistência.
Embora a decisão agravada tenha justificado a movimentação como oriunda da aquisição de insumos, os gastos com supermercados e hortifrutis identificados no extrato, como R$ 116,39 e R$ 53,23, respectivamente, revelam-se irrisórios diante do volume financeiro global, não sendo suficientes para justificar a magnitude das operações realizadas.
Desse modo, a prova documental apresentada pelo próprio executado, longe de amparar sua tese, enfraquece a alegação de hipossuficiência e a suposta natureza alimentar dos valores bloqueados, tornando altamente provável o direito do agravante à manutenção da penhora integral, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se mostra evidente.
A manutenção da decisão agravada implicará na liberação imediata de R$ 4.659,22 (equivalente a 70% do valor bloqueado de R$ 6.656,03) em favor do devedor.
Uma vez liberada, a quantia poderá ser facilmente dissipada, tornando sua futura recuperação extremamente difícil, senão inviável, e, com isso, comprometendo de forma grave a efetividade da execução, que visa à satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado desde 23/02/2025.
Trata-se, pois, de medida potencialmente irreversível na prática, o que justifica a atuação imediata desta instância revisora, com vistas a resguardar a utilidade do processo executivo e garantir o adimplemento da obrigação fixada judicialmente.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE .
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas alimentares, e o inciso X estabelece proteção a valores depositados em caderneta de poupança, até 40 salários-mínimos . 4.
O STJ, em interpretação extensiva, reconhece a impenhorabilidade de valores em conta corrente e outras aplicações, quando comprovada a destinação ao mínimo existencial do devedor (REsp 1.677.144/RS, Rel .
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/5/2024). 5.
Na ausência de prova cabal do caráter salarial ou alimentar dos valores bloqueados, como contracheques ou recibos, entende-se que não há elementos suficientes para garantir a proteção da impenhorabilidade. [...]. (TJ-PR 00791342120248160000 Maringá, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Ante o exposto, verificados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 116984854) e determinar que a integralidade do valor bloqueado na conta do executado, no montante de R$ 6.656,03, permaneça constrita, mantendo-se a indisponibilidade dos recursos até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para cumprimento desta determinação e, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com o retorno, conclusos.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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