TJPB - 0804308-12.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AIRTON DE ARAUJO NOBREGA em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
0804308-12.2022.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: AIRTON DE ARAUJO NOBREGAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Dois pontos merecem destaque e escarecimentos.
Primeiro, no tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) - Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba apresentou a "Definição de tese jurídica no incidente repetitivo 1, constante do ID 12814469 - Acórdão, naqueles autos.
Portanto, não há mais causa de suspensão, como pleiteado nos embargos.
Segundo, o Acórdão destes autos deixou de conhecer o recurso de apelação apresentado no lugar de recurso inominado e, dessa forma, não há que se falar em conformidade do mérido do IRDR, uma vez que não conhecido o recurso, não se pode adentrar no mérito do julgado.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Conclui-se, pois, que não é o caso de nenhuma das hipósteses permissivas dos embargos de declaração.
Portanto, inexiste no julgado as falhas arguidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AIRTON DE ARAUJO NOBREGA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AIRTON DE ARAUJO NOBREGA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AIRTON DE ARAUJO NOBREGA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:09
Voto do relator proferido
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23/03/2025 20:09
Determinada diligência
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23/03/2025 20:09
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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17/03/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:47
Juntada de Petição de cota
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08/08/2022 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:35
Recebidos os autos
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08/08/2022 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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