TJPB - 0821749-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:19
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 08:01
Juntada de devolução de mandado
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06/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0821749-72.2025.8.15.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE FLAGRANTEADO: RICHELLE MEDSON LOPES DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RICHELLE MEDSON LOPES DE AZEVEDO, já qualificado, pela prática delituosa, em tese, do delito de tráfico de drogas, sendo acostados cópias do auto de prisão em flagrante, da segunda via da nota de culpa, além de outras peças.
Compulsando os autos, nota-se que a audiência de custódia já foi realizada, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva.
Prisão preventiva mantida ao Id. 115517295.
A defesa formulou pedido de relaxamento da custódia preventiva ao Id. 116800852 por excesso de prazo.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido ao Id. 117337516. É o breve relatório.
Decido.
A prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional destinada somente aos casos em que a Lei veda expressamente a concessão da liberdade provisória, conforme prescreve o art. 5º, inc.
LXVI, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, independente da análise das razões invocadas pela defesa, acerca da ausência de pressupostos para manutenção da segregação cautelar e, ainda que justa a decisão proferida, entendo que a segregação do investigado se encontra maculada pelo excesso de prazo, diante do transcurso do lapso temporal desde a prisão do autuado, sem que seja oferecida denúncia, ultrapassando sobremaneira os prazos fixados nos art. 10 e art. 46 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (g. nosso) Art. 46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. É bem verdade que, conforme aponta o Superior Tribunal de Justiça os “prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.” (HC 474.538/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) Contudo, na hipótese dos autos, a conclusão do feito extrapolou os limites da razoabilidade e adentrou o terreno da ilegalidade, posto que o investigado está segregado desde 14.06.2025, sem que tenha se distribuído inquérito policial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE QUARENTA DIAS.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPP.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. – Verificando-se a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, destacando-se que o paciente encontra-se segregado há mais de 40 (quarenta) dias, e considerando-se, ainda, as peculiaridades do caso, é de rigor a concessão parcial da presente ordem de habeas corpus, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. - Ordem concedida, em parte. (TJPB - 0814901-14.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/11/2021)
Por outro lado, não se mostra razoável a liberação do custodiado, sem a aplicação de medida cautelar.
A esse respeito, colaciono o art. 321 do CPP: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Por essa mesma razão, entendo razoável a fixação de outras cautelares diversas da prisão: a) como comparecimento mensal em Juízo até o dia 05 de cada mês, bem assim, e b) a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias, durante o trâmite processual.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA com APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ao investigado RICHELLE MEDSON LOPES DE AZEVEDO já qualificados, ficando os indiciados sujeitos às seguintes condições (medidas cautelares), nos termos do art. 319, I, IV e V, do CPP: 1) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, para justificar suas atividades, até o 5º dia de cada mês, (após o fim da pandemia); 2) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA durante o trâmite do processo, por mais de 8 dias, salvo autorização judicial; Tais condições devem ser observadas devidamente, sob pena de se sujeitar ao crime de desobediência (art. 359 do Código Penal), além da decretação de prisão preventiva (art. 313, IV, do CPP).
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO O INVESTIGADO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Ciência ao MP.
Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a distribuição do Inquérito Policial, certificando-se.
Escoado este prazo, renove-se, com urgência, a comunicação à autoridade policial para encaminhar os autos, em 48h.
Com a chegada do IP, apensem-se estes autos ao inquérito correlato, juntando-se cópia do APF.
Cumpridas todas as determinações acima e realizado o apensamento, arquivem-se os presentes Autos de Prisão em Flagrante.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
IVNA MOZART BEZERRA SOARES Juíza de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:32
Determinada diligência
-
31/07/2025 17:32
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 17:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/07/2025 17:32
Revogada a Prisão
-
31/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 09:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:56
Juntada de comunicações
-
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 16:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/07/2025 16:09
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RICHELLE MEDSON LOPES DE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Distrital de Campina Grande em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 17:51
Juntada de comunicações
-
14/06/2025 17:48
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:05
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2025 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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14/06/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2025 11:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/06/2025 11:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:43
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2025 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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14/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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14/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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