TJPB - 0845260-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO 6 PIRAMIDE em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845260-60.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO 6 PIRAMIDE SENTENÇA
Vistos.
RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com os presentes Embargos à Execução em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO 6 PIRÂMIDE.
O processo seguia seu curso normal quando, na Petição de Id. 102456593, as partes informaram ter realizado acordo extrajudicial na ação principal. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o requerimento das partes, este juízo entende pela extinção do presente processo, pela perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda do interesse processual se dá no presente caso em virtude da realização de acordo extrajudicial pelas partes, com a quitação da dívida em discussão.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto pela falta de interesse processual.
Sem custas, dada a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845260-60.2018.8.15.2001 AUTOR: RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO 6 PIRÂMIDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (id 85629189), no prazo de (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845260-60.2018.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA - PB12995 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO 6 PIRAMIDE Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845260-60.2018.8.15.2001 AUTOR: RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO 6 PIRÂMIDE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:04
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:46
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:46
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 23:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/11/2020 00:53
Decorrido prazo de DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTI DE ARRUDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 03:01
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 01:37
Decorrido prazo de DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2019 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 00:04
Decorrido prazo de DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:31
Outras Decisões
-
16/12/2018 08:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 02:24
Decorrido prazo de DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:13
Conclusos para despacho
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16/08/2018 21:24
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2018 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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