TJPB - 0801140-66.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:44
Publicado Termo de Audiência em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2025-08-25 08:30:02.444 PROCESSO Nº. 0801140-66.2024.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Audiências - por Vídeo Conferência Data: 25/08/2025 Hora: 08:30 JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte RÉU JOSE ALISSON MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) RINALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR OAB: PE53906 TESTEMUNHAS Weliton Rodrigues da Silva Rafael de Souza e Silva Leandro Alves de Melo Thayson da Silva Andrade Daniela Beatriz da Silva Priscila Bezerra de Santana Moisés Miranda de Brito Silva José Kleberson Pereira dos Santos SERVIDOR(A) Angélica Gomes Cabral Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas acima nominadas.
Ausente a testemunha Clovis Clebson Maciel Filho, cujo depoimento foi prescindido pelo MP, sem oposição da defesa.
Após, foi realizado o interrogatório do réu.
Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual, nos termos do Art. 405 § 1º do CPP.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue anexo ao PJe Mídias.
Em seguida, não tendo as partes diligências a requerer, foi dada a palavra à representante do Ministério Público para apresentação de alegações finais, que, de forma oral, pugnou pela impronúncia do acusado.
Dada a palavra à defesa, de forma oral, requereu a improcedência da denúncia e absolvição do réu e imediata expedição do alvará de soltura; Por fim, passou a MM Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: Vistos, Finda a instrução, o órgão ministerial pronunciou-se pela revogação da prisão preventiva outrora decretada. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva de José Alisson Moura de Oliveira foi decretada para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, considerando-se que a soma da pena máxima cominada aos crimes que lhes foram imputados supera quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
A prisão cautelar, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII), pois é medida cautelar, necessária para assegurar o interesse social de segurança.
Neste diapasão, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.1 Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal2.
No caso em análise, no que concerne aos fundamentos, infere-se que não subsiste qualquer um dos que alicerçam a decretação da segregação.
Finda a audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas arroladas, de acordo com elementos trazidos aos autos, não se encontra objetivamente demonstrada a periculosidade do acusado, não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que solto o acusado venha tentar impedir a regular marcha processual.
Desse modo, vê-se que os motivos ensejadores do decreto preventivo não subsistem, sendo sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Posto isso, tendo em vista o que mais dos autos contam, em harmonia com o parecer ministerial e com esteio nas disposições do art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado José Alisson Moura de Oliveira, devidamente qualificado nos autos do processo em destaque.
DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: 1) Certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) Havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) Oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 5) Por último, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício para adoção das providências determinadas, conforme autorização expressa no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
25/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:52
Juntada de Alvará de Soltura
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25/08/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:35
Juntada de Alvará de Soltura
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a Defesa para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/08/2025, às 08:30 horas, por Vídeo Conferência, cujo link segue abaixo.
UMBUZEIRO, em 29 de julho de 2025.
De ordem, SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Mat.
LINK PARA AUDIÊNCIA: http://bit.ly/umb-vuni -
29/07/2025 14:38
Juntada de Carta precatória
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29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Juntada de Ofício
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29/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALISSON MOURA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:43
Mantida a prisão preventida
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09/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/03/2025 05:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:56
Recebida a denúncia contra JOSE ALISSON MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-73 (INDICIADO)
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24/03/2025 16:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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24/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:47
Juntada de Petição de denúncia
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:25
Juntada de informação
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17/01/2025 09:24
Juntada de informação
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09/12/2024 22:44
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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01/11/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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