TJPB - 0834842-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS PATRICIO em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834842-73.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Cumpre registrar que a presente ação fundamenta-se na Lei n. 14.121/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu modificações em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E, acerca do procedimento, dispõem os artigos 104-A a 104-C do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.
Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e conciliação será fundamental.
Fato que foi infrutífero nestes autos.
Destaco que a inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma obrigação de renegociar.
Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, Anderson Schereiber, "Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar", Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de (re)negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação), agora essa dúvida deixa de existir.
A lei impôs ao fornecedor o dever de comparecer e (re)negociar com o consumidor, tanto que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, § 2º do CDC).
Feitas estas considerações, no caso concreto, o autor apresentou-se como consumidor em situação de superendividamento.
Até o momento não tem prova de uma atuação dolosa ou contrária à boa-fé do consumidor (autor), sendo os contratos bancários de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal.
Isto é, não se cuidavam de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários ou contratos de crédito rural.
Diante desse panorama, a primeira indagação a ser respondida é se o consumidor autor encontra-se em situação de superendividamento.
O CDC definiu o superendividamento no artigo 54-A: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A lei exigiu a caracterização de uma impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Significa compreender que a lei não exigiu, portanto, uma situação de mora ou de inadimplemento absoluto, mas apenas de impossibilidade.
Pode-se afirmar que a situação de mora e de inadimplemento é provável, mas também que se situa no campo da iminência.
Ou seja, diante de uma situação que se agrava a cada dia, o consumidor pode procurar o Poder Judiciário de modo a repactuar suas dívidas de consumo justamente para se evitar uma situação de inadimplemento absoluto e até insolvência.
Daí a necessidade do consumidor, na petição inicial, trazer a juízo uma lista de suas dívidas de consumo, listando-se: (a) dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) com o impacto delas no seu orçamento, (b) dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54-A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada, (c) dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc), embora não ingressem na repactuação.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar minuta de plano de renegociação nos autos que contemple todas as instituições devedoras; Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS PATRICIO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:59
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:29
Juntada de Informações
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25/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS PATRICIO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 14:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/03/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 21:16
Recebidos os autos.
-
03/03/2024 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/10/2023 12:12
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/10/2023 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FREITAS PATRICIO - CPF: *84.***.*62-53 (AUTOR).
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25/10/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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