TJPB - 0800666-36.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800666-36.2025.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCINHOS AGRAVADO: H.
B.
D.
C.
S.
RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Município de Pocinhos contra a decisão do Juízo da Vara Única de Pocinhos, que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" interposta por H.
B.
D.
C.
S., menor impúbere representado pela sua genitora WEMILY DA COSTA SOUZA em seu desfavor, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao agravante o fornecimento à parte autora, no prazo estabelecido, da fórmula alimentar APTAMIL PEPTI, na quantidade de 10 (dez) latas de 800gr (oitocentos gramas) por mês, de uso contínuo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem imposta.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela criança agravada para determinar Município de Pocinhos o fornecimento, na quantidade indicada no relatório médico e no prazo estabelecido, de fórmula alimentar de que necessita o autor para o seu tratamento de saúde.
Inicialmente, passo à análise da competência do Ente Municipal para cumprir a obrigação imposta.
Consoante prescreve o artigo 198 da Constituição da República, o Sistema Único de Saúde (SUS) é baseado no princípio da cogestão, que compreende a participação simultânea de todos os entes estatais, pelo que os serviços públicos de saúde que o integram devem ser prestados de maneira regionalizada e hierarquizada, por meio do qual cumpre a cada ente garantir, em seu âmbito de atuação, o direito de proteção à saúde e à vida do cidadão brasileiro.
Nesse cenário, a União, os Estados e os Municípios são, em regra, solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde dos brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 793), decidiu que os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)" Ainda em sede da Corte Suprema, como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Embargos Declaratórios, no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde".
E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde".
Posteriormente, surgiu novo entendimento no sentido de que seria desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, cabendo ao ente público processado o fornecimento do fármaco, com posterior compensação financeira, em ação própria.
Por fim, registra-se que, em 19/08/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida - Tema n. 1.234: "Legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" Assim, as demandas judiciais relativas a medicamentos/insumos não incorporados devem ser processadas e julgadas no juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ainda, estamos diante de hipótese em que a fórmula nutricional encontra-se incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto a análise da repartição de atribuições dos gestores da rede pública indica que a responsabilidade recai na Administração municipal pela execução de serviços de alimentação e nutrição (Lei n. 8.080/90 e Portarias n. 710/99 e n. 1.357/2006 do Ministério da Saúde), pelo que a atribuição primária pelo seu fornecimento deve ser do Município, e apenas subsidiária em relação ao Estado e a União.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º, CAPUT, e 196 DA CR/88 - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - FÓRMULA ALIMENTAR - INCORPORAÇÃO PELO SUS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC N. 000014) E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 793 E 1.234) - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO E SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ESTADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Os entes federados são, em regra, solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos - Deve-se observância às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC n . 00014), e pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793 e 1.234), sob a sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, visando orientar a composição do polo passivo das demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos pelos entes públicos, a serem aplicadas no caso concreto - Hipótese em que a fórmula nutricional encontra-se incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto a análise da repartição de atribuições dos gestores da rede pública indica que a responsabilidade recai na Administração municipal pela execução de serviços de alimentação e nutrição (Lei n. 8.080/90, Lei estadual n . 13.317/99, e Portarias n. 710/99 e n. 1 .357/2006 do Ministério da Saúde), pelo que a atribuição primária pelo seu fornecimento deve ser do Município, e apenas subsidiária em relação ao Estado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32114818220238130000 1.0000.23 .321147-3/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) Não se olvide que a prescrição médica aduzindo que o composto é eficaz para o tratamento do paciente goza de presunção de seriedade e sinceridade.
Simples alegação, firme em posições científicas in abstrato, aduzindo a possível existência de método técnico/científico mais eficaz não tem o condão de desmerecer laudo médico apresentado in concreto.
Nesse contexto, é dever do Município fornecer o composto na forma prescrita pelo médico, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) No caso em apreço, a parte autora, quando do pedido de antecipação de tutela no curso da ação original, comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pela profissional da medicina que lhe acompanha (ID 112714369), o qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional Aptamil Pepti 800g na quantidade de 10 (dez) latas por mês.
A referida fórmula está registrada na Anvisa, bem como disponível no SUS.
Na hipótese em análise, vislumbro que a concessão da medida liminar para o fornecimento da fórmula de leite requerido pela parte agravada atendeu a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à PROBABILIDADE DO DIREITO do autor, tenho que este está devidamente comprovado pela existência de laudo médico com prescrição, bem como exames laboratoriais que demonstram indicativos da necessidade da prestação pretendida, qual seja, a imprescindibilidade do insumo, como também, há, no caderno processual, declaração de pobreza afirmando a hipossuficiência financeira da parte autora.
Confirmando a necessidade da fórmula para a saúde da criança, a nota técnica do NATJUS manifestou-se favoravelmente à concessão do referido insumo, indicando que "a fórmula nutricional prescrita é compatível com a necessidade clínica e com as diretrizes do PCDT delineadas acima" e informando que poderá ser disponibilizada fórmula de marca que esteja na lista do SUS (Id. 113585577) Vislumbro, portanto, que o perigo de dano milita em favor do agravado, consubstanciado na possibilidade de agravamento de sua saúde, caso não faça o tratamento com o composto requerido.
Dentro desta perspectiva, tenho que a decisão do juízo a quo deve ser mantida, uma vez que o agravado comprovou não ter condições financeiras, mediante declaração de hipossuficiência, apontou a necessidade do insumo através de laudo médico e exames acostados, bem como haver parecer técnico favorável à concessão do pedido liminar.
Também está latente o perigo de dano à saúde do autor, visto que a demora na aplicação do referido insumo pode acarretar prejuízos nutricionais ao infante.
O próprio NATJUS em seu parecer destacou: DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, pois a falta do alimento pode levar a prejuízo de crescimento e desenvolvimento em fases mais precoces da vida.
Logo, não tendo o agravante oferecido outros elementos plausíveis que justificassem a reforma da decisão combatida, de maneira que a adoto integralmente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, quanto à alegada exiguidade do prazo fixado para cumprimento da decisão verifico que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido pelo Juízo a quo, de fato, mostra-se exíguo, ao passo que, altero para 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da ordem judicial, a contar da intimação da decisão.
Posto isso, entendo que, em sede de análise perfunctória, não restam demonstrados motivos para a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada em desfavor da Municipalidade, em razão do que indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo eficazes, ao menos por enquanto, a fundamentos para concessão da liminar em favor do autor.
Ainda, determino a ampliação do prazo para cumprimento ordem judicial para 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões e, ato contínuo, dê-se vistas ao membro do Ministério Público, para fins de manifestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator em Substituição Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
30/08/2025 01:06
Decorrido prazo de HENRY BERNARDO DA COSTA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800666-36.2025.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCINHOS AGRAVADO: H.
B.
D.
C.
S.
RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Município de Pocinhos contra a decisão do Juízo da Vara Única de Pocinhos, que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" interposta por H.
B.
D.
C.
S., menor impúbere representado pela sua genitora WEMILY DA COSTA SOUZA em seu desfavor, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao agravante o fornecimento à parte autora, no prazo estabelecido, da fórmula alimentar APTAMIL PEPTI, na quantidade de 10 (dez) latas de 800gr (oitocentos gramas) por mês, de uso contínuo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem imposta.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a r. decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela criança agravada para determinar Município de Pocinhos o fornecimento, na quantidade indicada no relatório médico e no prazo estabelecido, de fórmula alimentar de que necessita o autor para o seu tratamento de saúde.
Inicialmente, passo à análise da competência do Ente Municipal para cumprir a obrigação imposta.
Consoante prescreve o artigo 198 da Constituição da República, o Sistema Único de Saúde (SUS) é baseado no princípio da cogestão, que compreende a participação simultânea de todos os entes estatais, pelo que os serviços públicos de saúde que o integram devem ser prestados de maneira regionalizada e hierarquizada, por meio do qual cumpre a cada ente garantir, em seu âmbito de atuação, o direito de proteção à saúde e à vida do cidadão brasileiro.
Nesse cenário, a União, os Estados e os Municípios são, em regra, solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde dos brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 793), decidiu que os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)" Ainda em sede da Corte Suprema, como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Embargos Declaratórios, no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde".
E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde".
Posteriormente, surgiu novo entendimento no sentido de que seria desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, cabendo ao ente público processado o fornecimento do fármaco, com posterior compensação financeira, em ação própria.
Por fim, registra-se que, em 19/08/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida - Tema n. 1.234: "Legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" Assim, as demandas judiciais relativas a medicamentos/insumos não incorporados devem ser processadas e julgadas no juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ainda, estamos diante de hipótese em que a fórmula nutricional encontra-se incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto a análise da repartição de atribuições dos gestores da rede pública indica que a responsabilidade recai na Administração municipal pela execução de serviços de alimentação e nutrição (Lei n. 8.080/90 e Portarias n. 710/99 e n. 1.357/2006 do Ministério da Saúde), pelo que a atribuição primária pelo seu fornecimento deve ser do Município, e apenas subsidiária em relação ao Estado e a União.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º, CAPUT, e 196 DA CR/88 - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - FÓRMULA ALIMENTAR - INCORPORAÇÃO PELO SUS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC N. 000014) E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 793 E 1.234) - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO E SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ESTADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Os entes federados são, em regra, solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos - Deve-se observância às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC n . 00014), e pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793 e 1.234), sob a sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, visando orientar a composição do polo passivo das demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos pelos entes públicos, a serem aplicadas no caso concreto - Hipótese em que a fórmula nutricional encontra-se incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto a análise da repartição de atribuições dos gestores da rede pública indica que a responsabilidade recai na Administração municipal pela execução de serviços de alimentação e nutrição (Lei n. 8.080/90, Lei estadual n . 13.317/99, e Portarias n. 710/99 e n. 1 .357/2006 do Ministério da Saúde), pelo que a atribuição primária pelo seu fornecimento deve ser do Município, e apenas subsidiária em relação ao Estado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32114818220238130000 1.0000.23 .321147-3/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) Não se olvide que a prescrição médica aduzindo que o composto é eficaz para o tratamento do paciente goza de presunção de seriedade e sinceridade.
Simples alegação, firme em posições científicas in abstrato, aduzindo a possível existência de método técnico/científico mais eficaz não tem o condão de desmerecer laudo médico apresentado in concreto.
Nesse contexto, é dever do Município fornecer o composto na forma prescrita pelo médico, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) No caso em apreço, a parte autora, quando do pedido de antecipação de tutela no curso da ação original, comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pela profissional da medicina que lhe acompanha (ID 112714369), o qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional Aptamil Pepti 800g na quantidade de 10 (dez) latas por mês.
A referida fórmula está registrada na Anvisa, bem como disponível no SUS.
Na hipótese em análise, vislumbro que a concessão da medida liminar para o fornecimento da fórmula de leite requerido pela parte agravada atendeu a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à PROBABILIDADE DO DIREITO do autor, tenho que este está devidamente comprovado pela existência de laudo médico com prescrição, bem como exames laboratoriais que demonstram indicativos da necessidade da prestação pretendida, qual seja, a imprescindibilidade do insumo, como também, há, no caderno processual, declaração de pobreza afirmando a hipossuficiência financeira da parte autora.
Confirmando a necessidade da fórmula para a saúde da criança, a nota técnica do NATJUS manifestou-se favoravelmente à concessão do referido insumo, indicando que "a fórmula nutricional prescrita é compatível com a necessidade clínica e com as diretrizes do PCDT delineadas acima" e informando que poderá ser disponibilizada fórmula de marca que esteja na lista do SUS (Id. 113585577) Vislumbro, portanto, que o perigo de dano milita em favor do agravado, consubstanciado na possibilidade de agravamento de sua saúde, caso não faça o tratamento com o composto requerido.
Dentro desta perspectiva, tenho que a decisão do juízo a quo deve ser mantida, uma vez que o agravado comprovou não ter condições financeiras, mediante declaração de hipossuficiência, apontou a necessidade do insumo através de laudo médico e exames acostados, bem como haver parecer técnico favorável à concessão do pedido liminar.
Também está latente o perigo de dano à saúde do autor, visto que a demora na aplicação do referido insumo pode acarretar prejuízos nutricionais ao infante.
O próprio NATJUS em seu parecer destacou: DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, pois a falta do alimento pode levar a prejuízo de crescimento e desenvolvimento em fases mais precoces da vida.
Logo, não tendo o agravante oferecido outros elementos plausíveis que justificassem a reforma da decisão combatida, de maneira que a adoto integralmente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, quanto à alegada exiguidade do prazo fixado para cumprimento da decisão verifico que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido pelo Juízo a quo, de fato, mostra-se exíguo, ao passo que, altero para 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da ordem judicial, a contar da intimação da decisão.
Posto isso, entendo que, em sede de análise perfunctória, não restam demonstrados motivos para a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada em desfavor da Municipalidade, em razão do que indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo eficazes, ao menos por enquanto, a fundamentos para concessão da liminar em favor do autor.
Ainda, determino a ampliação do prazo para cumprimento ordem judicial para 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões e, ato contínuo, dê-se vistas ao membro do Ministério Público, para fins de manifestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator em Substituição Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:29
Ratificada a liminar
-
23/07/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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