TJPB - 0809782-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 08:31
Decorrido prazo de ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
0809782-33.2025.8.15.0000 RECORRENTE: ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E C I S Ã O Vistos etc, Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não se mostra cabível.
Ausente o requisito objetivo do cabimento, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido. É incabível, de regra, o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento quando do julgamento RE 576.847/BA, nos seguintes termos: “1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009).
Por outro lado, nos termos do que dispõem conjuntamente os artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, de modo que pela interpretação dos referidos dispositivos, só é admitido recurso de agravo de instrumento na hipótese de deferimento da tutela antecipatória, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório.
Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença.
O legislador infraconstitucional optou por adotar, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a refletir, desse modo, os critérios da celeridade, economia processual e da simplicidade, norteadores do rito sumaríssimo do Sistema de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
O Sistema dos Juizados Especiais foi projetado para ampliar o acesso à justiça, mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual.
Essa a inegável intenção do constituinte ao determinar, no art. 98, inciso I, da Carta Magna, a criação dos Juizados Especiais, no bojo dos quais devem ser adotados "os procedimentos oral e sumaríssimo".
Para fins de possibilitar a criação e instalação do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a legislação abre uma exceção, unicamente, para os casos de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
Ou seja, é cabível agravo de instrumento contra decisão que “deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias” contra a Fazenda Pública.
De outra forma, a Lei, expressamente, vedou cabimento de recurso contra o indeferimento de cautelares ou tutelas antecipatórias em sede de Juizados Fazendários (Lei nº 12.153/09, art. 3º).
O não cabimento do agravo de instrumento não afronta os princípios processuais ou direitos dos litigantes, porquanto as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Essa foi a conformação legal escolhida pelo legislador.
No caso dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido.
Ausente, portanto, o requisito objetivo de admissibilidade recursal - cabimento, ante inexistência de previsão legal para tanto.
Isto porque, em processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 12.153/09 somente é possível a interposição do agravo de instrumento do deferimento da medida cautelar ou antecipatória.
Assim, o manejo do recurso de agravo de instrumento é prerrogativa apenas da Fazenda Pública, quando deferida tutela de urgência em seu desfavor, o que não se verifica na presente hipótese.
Não há, ainda, na nossa Lei de Organização Judiciária da Paraíba – LOJE-PB, previsão para o recurso manejado: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Nesse sentido, também, é o entendimento da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, representado pelo Enunciado IX: "UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
CONSULTA PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: 'Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada' (ENUNCIADO N. 09). (...) Por fim, não é demais recomendar uma especial atenção aos processos que envolvam sensíveis questões sociais, como a judicialização da saúde por exemplo, para que sejam resolvidos por sentença o quanto antes, de modo a permitir a eventual discussão recursal e o implemento do tão defendido duplo grau de jurisdição.
Em suma, pragmaticamente falando, não há que se sustentar nenhum prejuízo diante da celeridade, eficiência e sensibilidade que se espera e observa no sistema dos juizados". (Turma de Uniformização, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville.
Rel.
Juiz Yhon Tostes.
Data do Julgamento: 19.05.2017) Inúmeras são as decisões de Turmas Recursais, de diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEI Nº. 12.153/09.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Ausente hipótese de dano de difícil ou incerta reparação que autorize o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido (TJSP – 3ª Turma – Relator Helmer Augusto Toqueton Amaral – AI 0100300-38.2020.8.26.9000).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Recurso não conhecido ante a ausência de previsão legal para seu cabimento (TJMG – Turma Recursal de Passos – Relator Luiz Carlos Cardoso Negrão – Agravo de Instrumento 0061463-94.2018.8.13.0479).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09).” (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso, por ser manifestamente incabível e nego seguimento ao agravo de instrumento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Turma Recursal o devido arquivamaneto, com baixa na distribuição, com as movimentações adequadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
01/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:13
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 10:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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