TJPB - 0859742-03.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0859742-03.2024.8.15.2001 AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO(*83.***.*83-78); LUIS SERGIO DE LIMA(*12.***.*73-41); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
LUIS SERGIO DE LIMA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:39
Homologada a Transação
-
11/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação pelo INSS, de contestação e proposta de acordo, irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar.
João Pessoa, 04/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
04/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:16
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS em 27/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SERGIO DE LIMA - CPF: *12.***.*73-41 (AUTOR).
-
21/09/2024 10:14
Nomeado perito
-
19/09/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2024 08:37
Declarada incompetência
-
13/09/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-67.2020.8.15.0561
Geralda Lucas Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2020 08:32
Processo nº 0808233-11.2025.8.15.0251
Clinica Berli LTDA
Maria dos Milagres Fernandes Gomes
Advogado: Gabriel Augusto de Andrade Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 10:10
Processo nº 0800329-47.2025.8.15.0571
Maria Fernandes Santiago
Rosenilda Fernandes do Nascimento
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 11:42
Processo nº 0814550-02.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Valdilene dos Santos Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 15:40
Processo nº 0802706-60.2025.8.15.2003
Josefa Pereira da Silva
Ednaldo Caldas Belo
Advogado: Julio de Araujo Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:49