TJPB - 0851255-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851255-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CONSIDERANDO-SE que o pedido objeto da petição do ID. 100066107, já foi decidido através do ID. 99422105, sem que a parte tenha recorrido, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:22
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 11:22
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DE PAULA - CPF: *69.***.*20-17 (REQUERENTE)
-
10/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851255-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de 92794810, no sentido de que a parte exequente proceda com a devolução cambial/cheque a qual gerou a demanda principal, eis que o referido título fica anexado aos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 09:44
Determinado o arquivamento
-
31/08/2024 09:44
Indeferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *51.***.*97-49 (REQUERIDO)
-
31/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE PAULA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851255-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos detidamente, vê-se pois que os autos dizem respeito ao cumprimento provisório de sentença, mera fase processual, via da qual não há pagamento de custas finais, ante a informação equivocada da escrivania.
Assim Sendo, revogo o despacho do ID. 89485078, devendo-se arquivar os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 07:37
Revogada decisão anterior A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272) datada de 26/04/2024
-
09/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851255-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CALCULEM-SE as custas finais.
Após, intimados os demandados, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:59
Juntada de cálculos
-
25/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:28
Outras Decisões
-
15/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE PAULA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851255-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para responder a impugnação de ID 85134895, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831176-49.2021.8.15.2001
-
24/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE PAULA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARILUCIA MACENA DE MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE PAULA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE PAULA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851255-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante o teor da Petição de ID 79445732, inexiste nos autos comprovação de que o efeito suspensivo foi afastado pelo TJPB, assim, INTIME-SE, novamente, a parte exequente para justificar o interesse de agir em ajuizar demanda autônoma para cumprimento provisório de sentença, bem como para requerer suspensão do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 05:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:23
Determinada diligência
-
26/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851255-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante o teor da Petição de ID 79445732, inexiste nos autos comprovação de que o efeito suspensivo foi afastado pelo TJPB, assim, INTIME-SE, novamente, a parte exequente para justificar o interesse de agir em ajuizar demanda autônoma para cumprimento provisório de sentença, bem como para requerer suspensão do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/09/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA MARIA DE PAULA (*69.***.*20-17).
-
14/09/2023 11:46
Outras Decisões
-
14/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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