TJPB - 0800172-04.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 09:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800172-04.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de negócio jurídico e repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida AAPEN, sendo indevidos os descontos realizados nos valores relacionam em tabela da petição.
Os descontos iniciaram-se no valor de R$ 28,24 mensais, num total de quatro descontos.
Pede ao final a procedência dos pedidos para obrigar a promovida a cessar os descontes, declarando a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução em dobro do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte promovida AAPEN não contestou a presente ação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida AAPEN, eis que citada não contestou.
Pois bem.
O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida AAPEN.
Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora.
Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a AAPEN e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora, tendo a ré a obrigação de cancelar os descontos.
Do ressarcimento em simples Em consequência, os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN tem natureza de associação civil, gerando vínculo jurídico civil e não relação de consumo.
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todos os valores que foram indevidamente cobrados em seu benefício previdenciário, na forma simples, que serão liquidados no cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente da situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal de R$ 28,24, por quatro meses, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses pequenos valores descontados, tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição AAPEN e condenar a promovida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, no valor de R$ 112,96, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior R$ 115,00), eis que o pedido maior era de R$ 15.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, 31 de julho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
04/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *23.***.*39-41 (AUTOR).
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10/02/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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