TJPB - 0805329-58.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:13
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805329-58.2023.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA PESSOA DE ABREU SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA PESSOA DE ABREU SILVA em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento, nem apresentou embargos/impugnação.
Na cota ID 108483339 expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
Nessa esteira, cabe esclarecer que os descontos de imposto de renda e outros descontos que decorram de lei (contribuição previdenciária, etc) é exigível no momento do pagamento por meio de precatório ou de RPV, na medida em que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Portanto, a retenção do imposto de renda deve ser observada no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção e não ao juízo determinar os descontos legais obrigatórios (RE 1293453).
Dessa forma, o pedido de retenção não foi ignorado, porém resta indevido sua propositura à autoridade judicial, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
Ressalte-se que eventual ausência de retenção deve ser informada pelo contribuinte quando da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
Indefiro o pedido da parte executada.
Insta salientar, preclusa qualquer discussão sobre a individualização do valor a ser executado, ante a concordância das partes.
Em seguida, determinada expedição da RPV e concedido prazo de 60 dias para pagamento, o qual transcorreu in albis, o que ensejou o sequestro integral da quantia.
Assim, parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará de saque/ordem de pagamento em favor do exequente do valor bloqueado, e de acordo com as expedições das RPV's.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:17
Juntada de Alvará
-
30/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:53
Outras Decisões
-
02/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 26/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:40
Juntada de RPV
-
12/03/2025 13:40
Juntada de RPV
-
26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:58
Determinada diligência
-
19/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 07:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/01/2024 21:59
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:56
Determinada diligência
-
28/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801347-46.2021.8.15.0021
Maria Rita da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jeffte de Araujo Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 11:32
Processo nº 0803916-49.2025.8.15.2003
Mayara Danielle Farias Nobrega
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2025 20:43
Processo nº 0812726-65.2024.8.15.0251
Michael Douglas de Alcantara Felix
Sg Consultoria e Producoes de Eventos Lt...
Advogado: Gabriel Lucena de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:30
Processo nº 0806600-36.2025.8.15.0001
Sandro Matias dos Santos
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2025 20:40
Processo nº 0805329-58.2023.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Maria Pessoa de Abreu Silva
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 11:54