TJPB - 0014029-29.2003.8.15.0011
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 10/10/2024 23:59.
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28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:59
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB Processo de nº. 0014029-29.2003.8.15.0011 REQUERENTE: BANCO RURAL S.A.
REQUERIDO: INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO – OAB/PB 18.051 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMARCA DE CAMPINA GRANDE – VARA DE FEITOS ESPECIAIS – FALÊNCIA DE Nº. 0014029-29.2003.8.15.0011 - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de Falência da Inove Indústria e Comércio de Móveis Ltda, processo de nº. 0014029-29.2003.8.15.0011, no âmbito do qual foi proferida, em 18.06.2024, Sentença de encerramento da Falência da Inove Indústria e Comércio de Móveis Ltda, ante a inexistência de ativos para saldar os débitos, continuando este com a responsabilidade pelo passivo conste dos autos. ÍNTEGRA DA SENTENÇA: Trata-se de pedido de falência apresentado pelo BANCO RURAL contra a INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, baseado no inadimplemento total de R$ 19.321,78, operação que foi instrumentalizada pela CCB nº. 0087/0013/03.
A operação venceu no dia 22 de abril de 2003, e, na ocasião, restou um saldo devedor de R$ 8.590,71 não pago pela Empresa.
Esse inadimplemento parcial do título de crédito, devidamente constituído e vencido, embasou o pedido de falência.
Em 24 de novembro de 2003, a Inove apresentou sua contestação.
Em resumo, alegou que o crédito que fundamentou o pedido de falência não existia.
Segundo a defesa, a Empresa havia emitido cédulas de crédito bancário ao Banco para desconto de cheques (recebíveis).
No entanto, muitos desses cheques foram devolvidos por contraordem dos emitentes ou por falta de provisão de fundos.
Dessa forma, parte das operações com o Banco foi regularmente adimplida, enquanto outra parte permaneceu em aberto, incluindo a CCB nº 0087/0013/03.
Mencionou que o banco autor recusava-se a negociar, e estaria utilizando o pedido de falência como meio de cobrança.
Em 5 de dezembro de 2003, o Banco Rural apresentou uma réplica na qual reafirmou os fundamentos e o pedido da ação.
O Banco enfatizou que, independentemente de qualquer discussão sobre a renegociação em aberto, existe um débito inadimplido e protestado no valor de R$ 8.590,71, o que é suficiente para fundamentar o pedido de falência.
Série de substituições de entre os patronos do Requerente nos autos. Às fls. 180-181, novamente o Banco voltou a requerer medidas constritivas contra a Requerida.
Realizadas diligências em busca de patrimônio da INOVE, verificou-se que a Requerida não teria Advogados constituídos nos autos desde a renúncia de seus primeiros patronos à fl. 116.
Em 29.10.2020 (ID nº. 35970119) foi nomeada a defensoria pública como curadora da Empresa Requerida Parecer do MP pela decretação de quebra (ID. 53951430).
Em 02/03/2022 foi decretada a falência da INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
A sentença fixou o termo legal da falência no 90º dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento ou, na ausência de protesto (ID. 54072114).
Foi nomeado ao cargo de Administrador Judicial o Sr.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO.
O Auxiliar teve contratempos na elaboração do QGC, apuração dos livros entre outros, uma vez que a empresa já estava inoperante há muito tempo.
Foi determinada junto ao ID. 56630350 a intimação dos sócios da falida para juntada da documentação prevista nos Art. 104 e 105 da Lei 11.101/05.
Não houve qualquer resposta dos sócios.
Continuaram as buscas por patrimônio e documentos em nome da empresa falida, através de intimações pessoais e consulta aos sistemas de busca (ID. 79047869; 85351424; 68220915 e 67197972).
Nenhuma das tentativas logrou êxito na localização dos sócios ou de qualquer bem em nome da empresa falida.
Junto ao ID. 90378047, o Administrador Judicial requereu a aplicação do Art. 114-A da lei 11.101/05, solicitando o encerramento sumário da falência.
Parecer do MP pela utilização do rito previsto no art. 114-A, da Lei nº 11.101/2005 (ID. 90699165).
Publicado edital previsto no Art. 114-A junto ao ID. 91269800, para manifestação de eventuais interessados no prosseguimento do curso da Falência, não houve qualquer manifestação de credores.
Pedido do Administrador Judicial para extinção do feito (ID. 92222699).
Decido.
A falência decorre do mau funcionamento do crédito, ou seja, declara-se falido o comerciante que utiliza o crédito defeituosamente, obstando um fenômeno em cadeia sucessiva de comerciantes, preservando, pois, o crédito público.
A massa falida, portanto, constitui-se um conjunto de bens de execução forçada coletiva patrocinada pelo Estado que visando à proteção do crédito, como fator de riqueza, cumpre a promessa de partilhar os bens do devedor para que haja a par conditio creditorum.
Diz-se que a falência é uma execução porque ela não tem por objetivo a superação de qualquer crise do devedor, mas o pagamento dos credores (TOMAZETTE 2021).
No caso, verifica-se que só existiu durante todo o trâmite do processo um único credor – o autor -, este que, inclusive, confundiu o procedimento falimentar com uma mera execução.
Contudo, a falência não é uma execução individual, mas uma execução coletiva.
Diz-se coletiva porque o processo será universal, no sentido de abranger todos os credores e todos os bens disponíveis do devedor.
Não se pretende a satisfação do interesse de um único, mas a satisfação do interesse de todos os credores (TOMAZETTE 2021).
Contudo, pode ocorrer da empresa falida não ter deixado qualquer bem ou valor possível de ser partilhado entre seus credores, o que é o caso dos autos.
Durante os 21 anos de tramitação do presente feito, nenhum bem foi localizado para montagem da massa falida objetiva.
Nestas situações, de nada adianta movimentar a máquina judiciária face a ausência de bens para liquidar, pena de atos sucessivos, morosos e inúteis, sem um resultado concreto, face a inexistência de bens a partilhar.
O DL 7.661 já trazia em seu texto a possibilidade da “falência frustrada” junto ao seu Art. 75, que inclusive foi praticamente repetido pela Lei 11.101/05, possuindo inclusive, a mesma numeração: Art. 75 – Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus interesses.
Em consonância com o Art. 75, o atual Art. 114-A da Lei 11.101/05 determina: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
Desta forma, conforme bem salientado pelo Administrador Judicial, tendo em conta a ausência de credores interessados em dar prosseguimento ao processo em deslinde, após transcorrido o prazo com tal desiderato, outra medida não há que seja o encerramento antecipado da ação falimentar, tal como aponta a jurisprudência: FALENCIA - INEXISTENCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR - FALENCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE - "Impõe-se o encerramento da falência, quando inexiste patrimônio a ser arrecadado.
Deve o representante legal da falida continuar responsável pelo valor do passivo do massa, uma vez que nada foi liquidado.
Recurso desprovido." (TJPR - ApCiv 0117008-9 - (257) - Curitiba - 8° C.Cív. - Rel.
Des.
Eli R.
De Souza - DJPR 10.06.2002) FALENCIA - "Decretação de encerramento, por ausência de credores habilitados, inclusive a requerente, a qual, ainda que admitido como retardatária, seria a única.
Ausência de bens arrecadados.
Adequação.
Hipótese de quebra frustrada, que não justifica o prosseguimento, nem mesmo para averiguação de eventuais crimes, por ausência de lesados.
Sentença manda.
Apelação não provida.
Sendo a falência uma execução coletiva, a inexistência de créditos habilitados a serem satisfeitos, faz com que o processo perca o objeto, tornando o encerramento da falência a única solução aconselhável." (TJSP - AC 214.159/4 - 2a CDPriv. - Rel.
Des.
J.
Roberto Bedran - J. 20.102001) De fato, como se observa dos autos, não existem bens passíveis de garantir qualquer dívida que possa existir, e desta forma, impossível a elaboração do quadro de credores.
Também neste diapasão encontram-se inseridos os honorários periciais bem como os honorários do síndico, tendo em vista que o art. 67, § 1º da Lei Falimentar prever que a remuneração será calculada sobre o produto dos bens ou da venda dos valores da massa.
E não havendo o produto dos bens ou da venda, não haveria, em princípio, como precisar forma de cálculo de honorários.
Diante todo o exposto, não há alternativa plausível ao presente feito, se não o reconhecimento da falência frustrada.
Isto posto, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 75, e art. 114-A, da Lei 14.112/2020, DECLARO encerrado o pedido de falência de INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, já qualificado, por inexistir ativo para saldar os débitos, continuando este com a responsabilidade pelo passivo constante dos autos.
Diante do lapso temporal transcorrido, tendo em vista que eventuais crimes falimentares praticados já foram fulminados pelos efeitos da prescrição, não há se falar em instauração de inquérito judicial.
Cumpra o cartório o disposto no parágrafo único art. 156 da lei de falência.
Expeçam-se os editais.
Sem custas finais, dada a miserabilidade pública da falida.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônica.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Campina Grande, 11 de Julho de 2024.
Edjane Maria da Silva Oliveira - técnica Judiciária- VFE-CG- ASS) DR.
LEONARDO DE SOUSA PAIVA OLIVEIRA-JUIZ DE DIREITO DA VFE-CG. -
19/07/2024 21:45
Expedição de Edital.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0014029-29.2003.8.15.0011 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Assuntos: [Recuperação extrajudicial, Convolação de recuperação judicial em falência] REQUERENTE: BANCO RURAL S A REQUERIDO: INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA, JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA, JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de falência apresentado pelo BANCO RURAL contra a INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, baseado no inadimplemento total de R$ 19.321,78, operação que foi instrumentalizada pela CCB nº. 0087/0013/03.
A operação venceu no dia 22 de abril de 2003, e, na ocasião, restou um saldo devedor de R$ 8.590,71 não pago pela Empresa.
Esse inadimplemento parcial do título de crédito, devidamente constituído e vencido, embasou o pedido de falência.
Em 24 de novembro de 2003, a Inove apresentou sua contestação.
Em resumo, alegou que o crédito que fundamentou o pedido de falência não existia.
Segundo a defesa, a Empresa havia emitido cédulas de crédito bancário ao Banco para desconto de cheques (recebíveis).
No entanto, muitos desses cheques foram devolvidos por contraordem dos emitentes ou por falta de provisão de fundos.
Dessa forma, parte das operações com o Banco foi regularmente adimplida, enquanto outra parte permaneceu em aberto, incluindo a CCB nº 0087/0013/03.
Mencionou que o banco autor recusava-se a negociar, e estaria utilizando o pedido de falência como meio de cobrança.
Em 5 de dezembro de 2003, o Banco Rural apresentou uma réplica na qual reafirmou os fundamentos e o pedido da ação.
O Banco enfatizou que, independentemente de qualquer discussão sobre a renegociação em aberto, existe um débito inadimplido e protestado no valor de R$ 8.590,71, o que é suficiente para fundamentar o pedido de falência.
Série de substituições de entre os patronos do Requerente nos autos. Às fls. 180-181, novamente o Banco voltou a requerer medidas constritivas contra a Requerida.
Realizadas diligências em busca de patrimônio da INOVE, verificou-se que a Requerida não teria Advogados constituídos nos autos desde a renúncia de seus primeiros patronos à fl. 116.
Em 29.10.2020 (ID nº. 35970119) foi nomeada a defensoria pública como curadora da Empresa Requerida Parecer do MP pela decretação de quebra (ID. 53951430).
Em 02/03/2022 foi decretada a falência da INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
A sentença fixou o termo legal da falência no 90º dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento ou, na ausência de protesto (ID. 54072114).
Foi nomeado ao cargo de Administrador Judicial o Sr.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO.
O Auxiliar teve contratempos na elaboração do QGC, apuração dos livros entre outros, uma vez que a empresa já estava inoperante há muito tempo.
Foi determinada junto ao ID. 56630350 a intimação dos sócios da falida para juntada da documentação prevista nos Art. 104 e 105 da Lei 11.101/05.
Não houve qualquer resposta dos sócios.
Continuaram as buscas por patrimônio e documentos em nome da empresa falida, através de intimações pessoais e consulta aos sistemas de busca (ID. 79047869; 85351424; 68220915 e 67197972).
Nenhuma das tentativas logrou êxito na localização dos sócios ou de qualquer bem em nome da empresa falida.
Junto ao ID. 90378047, o Administrador Judicial requereu a aplicação do Art. 114-A da lei 11.101/05, solicitando o encerramento sumário da falência.
Parecer do MP pela utilização do rito previsto no art. 114-A, da Lei nº 11.101/2005 (ID. 90699165).
Publicado edital previsto no Art. 114-A junto ao ID. 91269800, para manifestação de eventuais interessados no prosseguimento do curso da Falência, não houve qualquer manifestação de credores.
Pedido do Administrador Judicial para extinção do feito (ID. 92222699).
Decido.
A falência decorre do mau funcionamento do crédito, ou seja, declara-se falido o comerciante que utiliza o crédito defeituosamente, obstando um fenômeno em cadeia sucessiva de comerciantes, preservando, pois, o crédito público.
A massa falida, portanto, constitui-se um conjunto de bens de execução forçada coletiva patrocinada pelo Estado que visando à proteção do crédito, como fator de riqueza, cumpre a promessa de partilhar os bens do devedor para que haja a par conditio creditorum.
Diz-se que a falência é uma execução porque ela não tem por objetivo a superação de qualquer crise do devedor, mas o pagamento dos credores (TOMAZETTE 2021).
No caso, verifica-se que só existiu durante todo o trâmite do processo um único credor – o autor -, este que, inclusive, confundiu o procedimento falimentar com uma mera execução.
Contudo, a falência não é uma execução individual, mas uma execução coletiva.
Diz-se coletiva porque o processo será universal, no sentido de abranger todos os credores e todos os bens disponíveis do devedor.
Não se pretende a satisfação do interesse de um único, mas a satisfação do interesse de todos os credores (TOMAZETTE 2021).
Contudo, pode ocorrer da empresa falida não ter deixado qualquer bem ou valor possível de ser partilhado entre seus credores, o que é o caso dos autos.
Durante os 21 anos de tramitação do presente feito, nenhum bem foi localizado para montagem da massa falida objetiva.
Nestas situações, de nada adianta movimentar a máquina judiciária face a ausência de bens para liquidar, pena de atos sucessivos, morosos e inúteis, sem um resultado concreto, face a inexistência de bens a partilhar.
O DL 7.661 já trazia em seu texto a possibilidade da “falência frustrada” junto ao seu Art. 75, que inclusive foi praticamente repetido pela Lei 11.101/05, possuindo inclusive, a mesma numeração: Art. 75 – Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus interesses.
Em consonância com o Art. 75, o atual Art. 114-A da Lei 11.101/05 determina: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
Desta forma, conforme bem salientado pelo Administrador Judicial, tendo em conta a ausência de credores interessados em dar prosseguimento ao processo em deslinde, após transcorrido o prazo com tal desiderato, outra medida não há que seja o encerramento antecipado da ação falimentar, tal como aponta a jurisprudência: FALENCIA - INEXISTENCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO - ART. 75 DA LEI FALIMENTAR - FALENCIA FRUSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE - "Impõe-se o encerramento da falência, quando inexiste patrimônio a ser arrecadado.
Deve o representante legal da falida continuar responsável pelo valor do passivo do massa, uma vez que nada foi liquidado.
Recurso desprovido." (TJPR - ApCiv 0117008-9 - (257) - Curitiba - 8° C.Cív. - Rel.
Des.
Eli R.
De Souza - DJPR 10.06.2002) FALENCIA - "Decretação de encerramento, por ausência de credores habilitados, inclusive a requerente, a qual, ainda que admitido como retardatária, seria a única.
Ausência de bens arrecadados.
Adequação.
Hipótese de quebra frustrada, que não justifica o prosseguimento, nem mesmo para averiguação de eventuais crimes, por ausência de lesados.
Sentença manda.
Apelação não provida.
Sendo a falência uma execução coletiva, a inexistência de créditos habilitados a serem satisfeitos, faz com que o processo perca o objeto, tornando o encerramento da falência a única solução aconselhável." (TJSP - AC 214.159/4 - 2a CDPriv. - Rel.
Des.
J.
Roberto Bedran - J. 20.102001) De fato, como se observa dos autos, não existem bens passíveis de garantir qualquer dívida que possa existir, e desta forma, impossível a elaboração do quadro de credores.
Também neste diapasão encontram-se inseridos os honorários periciais bem como os honorários do síndico, tendo em vista que o art. 67, § 1º da Lei Falimentar prever que a remuneração será calculada sobre o produto dos bens ou da venda dos valores da massa.
E não havendo o produto dos bens ou da venda, não haveria, em princípio, como precisar forma de cálculo de honorários.
Diante todo o exposto, não há alternativa plausível ao presente feito, se não o reconhecimento da falência frustrada.
Isto posto, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 75, e art. 114-A, da Lei 14.112/2020, DECLARO encerrado o pedido de falência de INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, já qualificado, por inexistir ativo para saldar os débitos, continuando este com a responsabilidade pelo passivo constante dos autos.
Diante do lapso temporal transcorrido, tendo em vista que eventuais crimes falimentares praticados já foram fulminados pelos efeitos da prescrição, não há se falar em instauração de inquérito judicial.
Cumpra o cartório o disposto no parágrafo único art. 156 da lei de falência.
Expeçam-se os editais.
Sem custas finais, dada a miserabilidade pública da falida.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônica.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:52
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ ) DIAS Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB Processo de nº. 0014029-29.2003.8.15.0011 REQUERENTE: BANCO RURAL S.A.-REQUERIDO: INOVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO – OAB/PB 18.051 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS COMARCA DE CAMPINA GRANDE – VARA DE FEITOS ESPECIAIS – FALÊNCIA DE Nº. 0014029-29.2003.8.15.0011 - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de Falência da Inove Indústria e Comércio de Móveis Ltda., pelo que, através deste, em atenção ao Art. 114-A, da Lei Federal nº. 11.101/05, INTIMA os credores e demais interessados que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito falimentar, cientes aqueles que assim requererem que, nos termos do Art. 114-4, §1º, da LREF, deverão custear a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação dos interessados, ante a ausência de ativos financeiros em nome da Falida, encerrar-se-á a presente Falência, nos termos do Art. 114-A, §3º, da Lei.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 28 de maio de 2024.Eu, Edjane Maria da Silva Oliveira Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. as) Dra, DANIELA FALCÃO AZEVEDO, JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - VFE-CG. -
28/05/2024 20:51
Expedição de Edital.
-
19/05/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0014029-29.2003.8.15.0011 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial, Convolação de recuperação judicial em falência] REQUERENTE: BANCO RURAL S A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, NATHALIA CAROLINA WANDERLEY DE OLIVEIRA - PE37313, TIAGO CARNEIRO LIMA - PE10422, CHRISTIANINE CHAVES SANTOS - PE16888, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A REQUERIDO: INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA, JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA, JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA Advogados do(a) REQUERIDO: THÉLIO QUEIROZ FARIAS - PB9162, DHELIO JORGE RAMOS PONTES - PB10624 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre as informações apresentadas nos IDs. 89311548 e 86794449, intime-se o Administrador Judicial para ciência e manifestação no prazo de 10 dias. 2, Em seguida, retornem conclusos para apreciação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0014029-29.2003.8.15.0011 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial, Convolação de recuperação judicial em falência] REQUERENTE: BANCO RURAL S A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, NATHALIA CAROLINA WANDERLEY DE OLIVEIRA - PE37313, TIAGO CARNEIRO LIMA - PE10422, CHRISTIANINE CHAVES SANTOS - PE16888, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A REQUERIDO: INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA, JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA, JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA Advogados do(a) REQUERIDO: THÉLIO QUEIROZ FARIAS - PB9162, DHELIO JORGE RAMOS PONTES - PB10624 DESPACHO 1.
O SIEL - Justiça Eleitoral retornou os seguintes endereços do Sr.
José Ricardo de Souza Gouveia (CPF:*37.***.*46-00) e a Sra.
Jaqueline Correia Mina Gouveia (CPF: *96.***.*95-68): 2.
Contudo, no endereço acima indicado já houve diligência frustrada, tendo o O.J certificado que: 3.
Os resultados do SISBAJUD abarcam toda e qualquer instituição bancária com a qual o CPF/CNPJ pesquisado tenha relação.
No caso dos autos, a INOVE apenas possuiria relação bancária com o BNB, conforme atesta o PRINT abaixo: 5.
O SNIPER, conforme print abaixo, não retornou qualquer relacionamento dos sócios e mesmo da empresa falida com outras pessoas físicas ou jurídicas.
Já com relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sua utilização não cabe ao caso concreto, uma vez que possui o único intuito de proceder com a anotação da ordem de indisponibilidade de bens: 4.
Intime-se o AJ para ciência e manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
20/12/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0014029-29.2003.8.15.0011 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial, Convolação de recuperação judicial em falência] REQUERENTE: BANCO RURAL S A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, NATHALIA CAROLINA WANDERLEY DE OLIVEIRA - PE37313, TIAGO CARNEIRO LIMA - PE10422, CHRISTIANINE CHAVES SANTOS - PE16888, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A REQUERIDO: INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA, JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA, JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA Advogados do(a) REQUERIDO: THÉLIO QUEIROZ FARIAS - PB9162, DHELIO JORGE RAMOS PONTES - PB10624 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Vistas ao AJ, no prazo de 10 dias. 2.
Ao final, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0014029-29.2003.8.15.0011 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: BANCO RURAL S A REQUERIDO: INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA, JOSE RICARDO DE SOUSA GOUVEIA, JAQUELINA CORREIA MINA GOUVEIA Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para .se manifestar nos autos, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 17 de outubro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário -
17/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 20:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0014029-29.2003.8.15.0011 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BANCO RURAL S A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para pagamento das diligências respectivas.
CAMPINA GRANDE, 23 de setembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/09/2023 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 00:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 00:33
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 00:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 00:31
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 00:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 00:30
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 00:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 00:28
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 00:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 00:15
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 23:43
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:58
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 07:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 19:42
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:29
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:54
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2022 15:07
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:39
Juntada de diligência
-
20/04/2022 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de CVM COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA WANDERLEY DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:39
Decretada a falência
-
03/02/2022 23:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2021 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:25
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA WANDERLEY DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de DHELIO JORGE RAMOS PONTES em 20/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2021 23:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2020 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:54
Outras Decisões
-
08/07/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 23:28
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 19:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2020 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2020 23:59:59.
-
01/11/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2019 16:15
Processo migrado para o PJe
-
16/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2019 D008520190011 15:07:40 012
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NF 21/19
-
16/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 05/2019 15:22 TJESC16
-
12/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 12: 04/2019
-
12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 04/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2019
-
14/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2018
-
12/12/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 12/2018 PRAZO DECORRIDO
-
12/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2018 D025138180011 18:40:59 011
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2018 INOVE IND E COM DE MOVEIS LTDA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2018 CERTIFICADO
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2017 CUMPRIR
-
14/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2017
-
07/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2017 DEVOLVIDOS DO MP COM PARECER
-
28/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P011315170011 16:30:31 BANCO R
-
02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 05/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P011315170011 14:46:36 BANCO R
-
06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2017 NF 24/17
-
06/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2017 DESPACHO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2016 CERTIFICADO
-
18/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 07/2016 D021291160011 18:44:10 TERCEIR
-
21/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 07/2016 D022074160011 18:44:10 TERCEIR
-
21/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 21: 07/2016 D024036160011 18:44:10 BANCO D
-
08/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 06/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2016
-
03/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015 A CLS
-
25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2015 DESP/SENT
-
21/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 NF 135/1
-
04/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 P015902150011 08:50:51 BANCO R
-
13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P015902150011 18:40:53 BANCO R
-
26/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2015 DESPACHO
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2015 NF 48/15
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2013
-
07/07/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 07/2013 TJECGTF
-
03/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013 REMETA-SE P/REDISTRIBUIçãO
-
03/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 03: 07/2013 DISTRIBUIçãO P/REDISTRIBUIR
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2013 CERTIDAO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
-
06/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013 REMETA-SE A DISTRIBUICAO
-
07/12/2012 00:00
Mov. [152] - MP PARECER: RAZOES APRESENTADOS 04122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 27112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 19112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 19112012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20082012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24072012
-
21/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072012 NF 125: 12
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032012
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 25102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042011
-
04/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 03102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092010 NF 137: 10
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09082010
-
09/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042010 AUTOR
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 09032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032010 NF 32: 10
-
20/01/2010 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 20012010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20012010
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17112009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 19072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16072009 NF 111: 9
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31032009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31032009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26022009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12012009
-
04/12/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041220083INOVE IND E C
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28072008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19032008
-
17/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17032008 NF 38: 8
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 22112007
-
08/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112007
-
08/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08112007
-
08/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28062007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 28062007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062007 NF 93: 7
-
07/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062007
-
07/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07062007
-
12/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08012007
-
12/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09012007
-
12/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012007
-
24/07/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24072006
-
24/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072006
-
26/06/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23062006
-
26/06/2006 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 03072006
-
21/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062006 NF 70: 6
-
30/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052006
-
30/05/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052006
-
15/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052006
-
15/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052006
-
06/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042006
-
06/04/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06042006 HABILITACAO
-
06/04/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06042006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022006
-
30/01/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28012006
-
30/01/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012006 NF 12: 6
-
13/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11012006
-
13/01/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11012006
-
04/10/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04102005
-
04/10/2005 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 04102005
-
04/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102005
-
21/09/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210920052INOVE IND E C
-
15/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092005
-
15/09/2005 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 15092005
-
03/06/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062005
-
03/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052005
-
09/05/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052005
-
09/05/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052005
-
20/04/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20042005
-
20/04/2005 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 20042005
-
18/04/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042005 NF 58: 5
-
06/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042005
-
06/04/2005 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 04042005
-
17/02/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17022005
-
17/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022005
-
12/02/2005 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 12022005 CGJ5
-
31/01/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012005
-
31/01/2005 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 31012005
-
31/01/2005 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 31012005
-
23/12/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23122004
-
23/12/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23122004
-
19/10/2004 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19102004 519102004
-
15/10/2004 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 14102004
-
15/10/2004 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 14102004
-
15/10/2004 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15102004
-
23/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032004
-
22/03/2004 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 15032004 1.VC
-
22/03/2004 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22032004
-
04/11/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2003
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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