TJPB - 0806493-46.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:03
Juntada de Informações
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13/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 13:23
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 13:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/08/2025 09:37
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição - NUPLAN Juízo Plantonista - Grupo 5 Processo n.º: 0806493-46.2025.8.15.0371 Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Ameaça] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Vítima: Delegado da Delegacia de Polícia Civil de Uiraúna/PB Agressor: FRANCISCO FRANCINILSON DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial de plantão na Delegacia de Polícia Civil de Uiraúna/PB, em desfavor de FRANCISCO FRANCINILSON DE SOUSA, qualificado nos autos, pelos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º do Código Penal (Ameaça), Art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), e Art. 7º, Inc.
I e II da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta nos autos que a prisão ocorreu após as declarações das vítimas Maria de Fátima Pereira da Silva Morais e Vitória da Silva Sousa.
A vítima, Maria de Fátima Pereira da Silva Morais, relatou ter se mudado de Fortaleza/CE para Uiraúna/PB há dois meses para morar com o agressor.
Informou que, na data da prisão, o agressor chegou em casa embriagado e tentou agredi-la.
A motivação seria a intenção da vítima de se separar, o que resultou no pedido de devolução da casa, cedida pela paróquia.
Durante a discussão, o agressor desferiu tapas na perna da enteada, Vitória.
A vítima manifestou o desejo de se separar de Francisco e levar Vitória para morar com ela em Fortaleza/CE, solicitando a guarda provisória da menor.
A segunda vítima, a adolescente Vitória da Silva Sousa, de 15 anos, filha do agressor, confirmou que seu pai chegou embriagado em casa, ameaçando-as e afirmando "iria mostrar o que era facção".
Vitória relatou ter levado um tapa nas pernas, que não resultou em lesões visíveis, e manifestou grande temor pelo pai, afirmando que já foi vítima de crimes sexuais por ele praticados.
A adolescente expressou o desejo de não morar mais com o genitor, mas sim com a madrasta.
Ambas as vítimas solicitaram, na Delegacia de Polícia, Medidas Protetivas de Urgência.
O agressor teve a fiança arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas não a pagou, permanecendo preso.
Os antecedentes criminais foram acostados em ID nº 117568928.
Em ID nº 117589535, foi acostada procuração por advogado particular, requerendo a habilitação.
O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela homologação do flagrante e a concessão da liberdade provisória e aplicação de cautelares diversas da prisão (ID nº117591263). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A priori, defiro o pedido de habilitação constante no ID nº117589535, devendo a escrivania proceder com as anotações necessárias.
O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão, converter em preventiva ou conceder a liberdade provisória.
Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos do art. 304 do CPP, não havendo qualquer ilegalidade formal ou material que justifique o seu relaxamento.
A prisão se realizou e foi formalizada respeitando-se as garantias constitucionais do conduzido e os rigores legais, razão pela qual a sua homologação é medida que se impõe.
No mérito, no entanto, a segregação cautelar não se mostra a medida mais adequada e proporcional ao caso.
Embora a conduta do autuado seja reprovável, os crimes a ele imputados não se enquadram nos critérios objetivos mais restritivos para a prisão preventiva, como a pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). É crucial, contudo, a análise da necessidade da custódia cautelar.
E, neste ponto, a própria Autoridade Policial, ao arbitrar a fiança, já manifestou o entendimento de que o caso, embora grave, comportava a liberdade provisória.
O autuado, portanto, permanece preso não por uma decisão judicial que reconheça a necessidade de sua custódia, mas por sua hipossuficiência em arcar com o valor da fiança, o que não pode ser utilizado como fundamento para manter a privação de sua liberdade.
A jurisprudência é uníssona de que, em casos como tais, não pode ser mantida a prisão, por falta de capacidade financeira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002233-76.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ISLAN SILVA DOS SANTOS e outros Advogado (s): FABIO DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
ART. 180, CAPUT, ART. 304 E ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE PARA REDUÇÃO DO VALOR.
CONFIRMAÇÃO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ALEGAÇÃO IMPROSPERÁVEL.
ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA. 1.
Paciente preso em flagrante delito no dia 19 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 304 e 311, § 2º, III, todos do Código Penal (Receptação, Uso de documento falso e Condução de veículo com placa de identificação adulterada). 2.
Ao homologar a prisão em flagrante, a autoridade coatora concedeu liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais. 3.
Na data de 20 de janeiro de 2024 foi deferida parcialmente a liminar, em sede de plantão judiciário de segundo grau, em decisão da lavra do Eminente Desembargador Plantonista Abelardo Paulo da Matta Neto, para redução do valor da fiança para 01 (um) salário mínimo, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo a quo. 4.
Com efeito, verifica-se que, mediante a Decisão proferida em sede de plantão judiciário de segundo grau, a fiança foi reduzida para 1 (um) salário mínimo, o que se revelou adequada à finalidade da medida, ponderando a capacidade financeira do paciente - que é professor e que apresentou fatura da Coelba com a inscrição de “baixa renda”, sendo ainda pai de duas crianças - e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa, sendo que a fiança já foi devidamente paga, estando o paciente atualmente em liberdade.
Assim, corroboro o entendimento esposado pelo Desembargador plantonista, no sentido de conceder parcialmente a ordem, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 5.
Outrossim, ao homologar a prisão em flagrante do paciente, o Magistrado impetrado entendeu, de forma devidamente fundamentada, inexistir qualquer ilegalidade na abordagem e busca efetuada pelos policiais.
Concluir em sentido contrário, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via mandamental de cognição sumária.
Entretanto, em análise perfunctória, confirma-se a existência de justa causa e a legalidade da prisão em flagrante, uma vez que, conforme depoimento constante nos autos, os policiais civis integravam a equipe do JAGUAR 07 e estavam em busca do veículo TOYOTA YARIS, COR PRATA, PLACA: PLU 7C70, "clonado", no dia 17/01/2024, quando, por volta das 10h, constataram a presença de veículo idêntico com placa policial diversa da original, porque havia sido alterada, sendo apresentado pelo paciente o CRLV digital, com preenchimento falso. 6.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002233-76.2024.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, impetrado em favor do paciente ISLAN SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador - BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80022337620248050000, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2024).
A finalidade da prisão cautelar em casos de violência doméstica, conforme o artigo 313, III, do CPP, é, precipuamente, a de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, este objetivo pode ser atingido por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com as medidas protetivas expressamente solicitadas pelas vítimas.
Tais medidas são suficientes e eficazes para assegurar a integridade física e psicológica das ofendidas e, assim, afastar o risco de reiteração da violência, não havendo, nenhuma indicação de que estas não serão cumpridas.
Ademais, em caso de descumprimento, a prisão poderá ser decretada, sendo o agressor, devidamente cientificado desta possibilidade, através dessa decisão.
Por fim, vale ressaltar que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser a ultima ratio da jurisdição penal.
Nessa senda, considerando a primariedade do autuado, conforme atestado nos autos (ID nº 117568928), e a possibilidade de se garantir a proteção das vítimas por meio de outras ferramentas legais, entendo que a concessão da liberdade provisória, com a imposição de condições rigorosas e medidas protetivas, é a decisão que melhor se alinha com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, o artigo 319 do Código de Processo Penal, estabelece que: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica.
O artigo 321, por sua vez, determina que na ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no dispositivo acima transcrito, desde que sejam observados os critérios constantes no artigo, quais sejam: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ressalta-se que se tratando a medida cautelar de uma restrição à liberdade, a sua aplicação está condicionada à existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, assim como ocorre com a prisão preventiva, que também tem natureza cautelar.
A materialidade do mencionado tipo penal e os indícios de autoria, pelo menos em um juízo preliminar, extraem-se facilmente dos depoimentos e demais elementos de prova até o momento contidos nos autos.
Entretanto, apesar de restar provada a existência do fato criminoso, bem como indícios de autoria, evidenciado pelos elementos razoáveis e convincentes que demonstram a probabilidade do flagrado ser o autor do fato delituoso, não estão presentes os demais requisitos autorizadores da manutenção da prisão do autuado, na forma do art. 313 do CPP, como já fundamentado acima.
Estamos diante de um auto de prisão em flagrante a qual aponta que a conduta do acusado se amolda apenas como: crime de ameaça e contravenção de vias de fato, ou seja, cujas penas, são brandas.
Somado a isso, foi arbitrada a fiança pela autoridade policial, estando, portanto, o acusado preso, apenas pelo não pagamento.
Por fim, este é primário e o MP requereu a liberdade.
Nessa senda, as medidas protetivas são suficientes, neste momento.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELAS VÍTIMAS Observo estarem presentes os requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006, uma vez que os fatos narrados no comunicado da Polícia Civil atestam a informação de violência contra as vítimas, atraindo-se o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...].
Destarte, conforme é cediço, em casos tais, a palavra da vítima ganha um realce que merece respaldo e, no caso, a gravidade dos fatos narrados, as ameaças proferidas e as agressões físicas praticadas pelo autuado, somadas ao fundado temor manifestado pelas vítimas, especialmente pela adolescente, tornam imperativo o deferimento das medidas protetivas de urgência.
Desta feita, está demonstrado o risco de mais danos as vítimas, não podendo esperarem por uma intervenção imediata ou futura do Poder Judiciário e das demais forças públicas, restando configurado o requisito “periculum in mora”.
Consigno que para o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, é DESNECESSÁRIO o dano, mas apenas, a PROBABILIDADE do ato ilícito (STJ, RHC 74395).
Por fim, tendo em vista a decisão que concede a liberdade, deixo de realizar a audiência de custódia, podendo a parte se manifestar via petição ou verbalmente junto ao Ministério Público, se entender o caso.
Ressalto ainda, que dispenso o pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, considerando que não foi paga pelo autuado e que não consta nos autos informações acerca da sua condição financeira, o que faço com fundamento no art. 325, §1º, I c/c art. 350, ambos do Código de Processo Penal.
DA QUESTÃO DA GUARDA E DO ABUSO SEXUAL As graves acusações de abuso sexual e o pedido de guarda da menor não se enquadram na competência de um juízo de plantão (ocorreram no passado), que tem como finalidade a análise de custódias e de urgências processuais.
Tais questões demandam uma investigação aprofundada, a manifestação do Ministério Público em sua plenitude, bem como a análise do juízo competente e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, pelo que, destaco nesta decisão, para que, o juiz de origem assim o faça.
Outrossim, é importante salientar que as medidas de precaução/prevenção, estão sendo tomadas por este juízo plantonista, com a aplicação de medidas protetivas de urgência e a comunicação das autoridades para atuar no feito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 321 e 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP) c/c os arts. 18, inciso I, e 22 ambos da Lei Federal nº 11.340/2006, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FRANCISCO FRANCINILSON DE SOUSA, com aplicação das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento a todos os atos e termos do processo; 2) Proibição de frequentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos congêneres; 3) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com as ofendidas (Maria de Fátima Pereira da Silva Morais e Vitória da Silva Sousa), (art. 22, inc.
II, da Lei 11.340/06); 4) Proibição de se aproximar da residência e do trabalho das vítimas (Maria de Fátima Pereira da Silva Morais e Vitória da Silva Sousa), por distância inferior a duzentos metros (art. 22, inc.
II, Lei nº 11.340/06); 5) Proibição de se aproximar das ofendidas (Maria de Fátima Pereira da Silva Morais e Vitória da Silva Sousa), por distância inferior a duzentos metros (art. 22, inc.
III, “a”, Lei nº 11.340/06); 6) Proibição de manter contato pessoal com as ofendidas (Maria de Fátima Pereira da Silva Morais e Vitória da Silva Sousa) ou por qualquer meio de comunicação (art. 319, inc.
III, Código de Processo Penal e art.22, inc.
III, “a”, Lei nº 11.340/06).
Intime-se o agressor acerca das medidas que lhe foram impostas, cientificando-o de que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, IV, do CPP), sujeitando-o, ainda, a responder pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Intime-se as vítimas da presente decisão, inclusive para que comuniquem imediatamente ao Ministério Público ou à autoridade policial a ocorrência de descumprimento da medida protetiva.
Intime-se, pelo Pje, a Patrulha Maria da Penha sobre a concessão da presente MPU.
Comunique-se ao comando do destacamento da Polícia Militar local.
Oficie-se ao Órgão de Proteção à Mulher da Rede e/ou CREAS do domicílio das vítimas para fins de acompanhamento.
Nos termos da Lei nº 14.857/24, que acrescentou o art. 17-A à Lei Maria da Penha, estabelecendo que o nome da vítima será mantido em sigilo durante todo o processo judicial, determino que seja acrescentado sigilo aos nomes das vítimas, constando apenas as iniciais ou CPF no sistema PJE.
Em consonância com o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.340/2.006, para garantir a efetividade das medidas de proteção de urgência acima aplicadas, autorizo o Oficial de Justiça a requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Ciência ao representante do MP e ao Delegado de Polícia.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, se por outro motivo não deva persistir a prisão, fazendo-se constar as medidas cautelares impostas e a advertência de que o descumprimento das obrigações indicadas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Comunique-se, de imediato, ao CONSELHO TUTELAR competente (de Uiraúna/PB), para que adote as providências cabíveis, de modo a resguardar os direitos da menor e comunicar as medidas adotadas ao juízo competente.
Informe-se ainda que qualquer necessidade urgente deve ser comunicada ao representante do Ministério Público plantonista.
Comunique-se, ainda, a Autoridade Policial competente, conforme requerido pelo Ministério Público plantonista, com o envio dos presente autos, para investigar a notícia trazida pela menor, Vitória da Silva Souza, filha do flagranteado, de que já fora vítima de crimes sexuais praticados pelo próprio pai.
Com o término do plantão, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo competente.
Nos temos do Art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, CONFIRO A ESTA DECISÃO/DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para as providências que se fizerem necessárias, ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Plantonista -
04/08/2025 18:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:54
Juntada de Ofício
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04/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 16:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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04/08/2025 15:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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04/08/2025 15:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
04/08/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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