TJPB - 0801306-29.2025.8.15.0251
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 09:58
Juntada de Ofício
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26/08/2025 13:09
Juntada de comunicações
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17/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 09:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801306-29.2025.8.15.0251 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PAULO RICARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO DA SILVA, dando-o como incurso nos arts. 14, caput, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado, no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 17h10min, no município de Santa Luzia/PB, estava dentro de uma residência portando armas de fogo, acessórios e munições, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no prazo legal.
Procedida à instrução processual com oitiva de testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a procedência da denúncia, com emendatio libelli, para condenar o acusado nos termos do art. 16, 1º, IV, da Lei 10.826/03, por duas vezes, em concurso material.
Posteriormente, foi dada a palavra à defesa, que apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência parcial da denúncia, com eventual condenação do réu apenas no crime em que confessou, bem como que a pena seja fixada no mínimo legal e no regime mais brando, além de que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, em caso de eventual condenação.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva.
Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido da defesa e consequente manutenção da prisão preventiva.
Não foram requeridas diligências.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
I) DA PRISÃO PREVENTIVA Observo que o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos, demonstrando a necessidade da prisão cautelar do denunciado para garantia da ordem pública.
Isso porque, conforme se pode observar na folha de antecedentes criminais, o réu está sendo acusado de praticar 05 (cinco) homicídios consumados (0802333-65.2024.8.15.0321, 0800162-04.2025.8.15.0321, 0802195-80.2025.8.15.0251) e 01 (uma) tentado (0800164-71.2025.8.15.0321), além de integrar organização criminosa, de maneira a demonstrar alta periculosidade, merecendo a conduta rigorosa atuação do Poder Judiciário com o fim de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de garantia da ordem pública pode ser justificada pela gravidade in concreto da conduta ou pela periculosidade do agente.
Ilustrativamente: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE .
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 .
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada”. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022.
Grifou-se) Sendo assim, persiste necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado para resguardar a ordem pública, posto que há diversos indicativos concretos de que, caso venha a ser posto em liberdade neste momento, poderá praticar novos delitos.
Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado PAULO RICARDO DA SILVA.
II) DO MÉRITO - DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A materialidade do delito em questão encontra-se sobejamente caracterizada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame Técnico-Pericial de Eficiência de Disparos em Armas de Fogo e Munições e Confronto Balístico, que atestou, de forma categórica, que a arma periciada (pistola calibre 9mm) encontra-se apta à efetuação de disparos e que a numeração de série estava suprimida, tornando impossível a sua identificação.
A autoria também é incontroversa, tendo em vista serem coesos e uniformes os depoimentos das testemunhas, que afirmam que as armas de fogo, munições e demais objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão foram apreendidos com o acusado, o qual também confessou a autoria do delito.
Conforme o Auto de Prisão em Flagrante, os agentes de segurança pública: “[...] fizeram um cerco no quarteirão e após algum tempo de cerco, as guarnições conseguiram encontrar e deter PAULO RICARDO DA SILVA, suspeito da autoria de alguns homicídios ocorridos recentemente em Santa Luzia/PB, o qual portava uma pistola 9mm, marca Sarsilmaz, fabricação Turca, com numeração suprimida, dois carregadores, 90 munições calibre .9mm, um celular Xiaomi 8, cor azul (em bom estado de conservação)”.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.
Entretanto, durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a procedência da denúncia, com emendatio libelli, para condenar o acusado nos termos do art. 16, 1º, IV, da Lei 10.826/03, por duas vezes, em concurso material.
Correta é a nova capitulação atribuída ao fato delituoso cometido pelo acusado.
O Decreto nº 11.615/2023 promoveu alteração na classificação de armas de fogo, recaracterizando os armamentos de calibre 9mm como sendo de uso restrito.
A conduta do réu ocorreu sob a vigência dessa nova regulamentação, amoldando-se, portanto, de forma exata ao tipo penal do artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO .
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N . 9.785/2019.
APELANTE QUE COMETEU O DELITO SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11 .615/23.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
Com a edição do Decreto n . 1.615/23, atualmente o calibre 9mm passou a ser novamente de uso restrito. 2.
No caso sob julgamento, o recorrente praticou o delito pelo qual restou condenado em 2 de janeiro de 2024, de modo que deve incidir as disposições do Decreto nº 11 .615/23, ora vigente. 3.
Recurso de apelação não provido”. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00000265420248010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 23/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA .
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 .
DURAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
LIMITAÇÃO AO MÍNIMO.
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório . 2.
A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo foi cometido sob a vigência do Decreto nº 11 .615/2023, o qual caracterizou os armamentos de calibre 9 mm como sendo de uso restrito, motivo pelo qual a conduta do apelante amolda-se ao art. 16 da Lei nº 10.826/03. 4 .
A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada em conformidade com os parâmetros utilizados para a dosimetria da pena privativa de liberdade. 5.
Embora a jurisprudência pátria permita que a referida penalidade seja excepcionalmente imposta pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, considerando a gravidade concreta do crime, notadamente nas hipóteses de homicídio e lesão corporal culposos praticados na direção de veículo automotor (STJ.
REsp n . 1.886.080/SC; AgRg no REsp n. 1 .882.632/SC), no caso em apreço, não se vislumbra uma excepcional gravidade na conduta do apelante, motivo pelo qual a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que lhe foi atribuída, limitando-se ao prazo mínimo de 2 (dois) meses. 6.
O valor da pena de prestação pecuniária deve ser reduzido ao mínimo de 1 (um) salário-mínimo, nos moldes pleiteados pela Defesa, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Impossível a restituição do armamento ao apelante condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em observância ao art. 25 da Lei nº 10.826/03 e, também, ao art . 91, II, a, CP. 8.
Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15001416720248260530 Ribeirão Preto, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024) Nesse horizonte, não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu.
Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe, dando como incurso o réu nas penas do artigo 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO O Ministério Público requereu a condenação do acusado à pena cominada à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificada no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta no Auto de Prisão Em Flagrante que: “[…] as guarnições do coordenador e do fiscal faziam rondas no bairro Frei Damião quando receberam a informação de que existiam pessoas homiziadas em uma residência na rua José Clementino Dias, 127, no bairro Frei Damião; QUE foram até o mencionado local e na chegada perceberam um individuo em fuga, pulando os muros das casas; QUE na residência foi encontrada uma Pistola G2C .40 S&W, Taurus, com numeração suprimida e sem carregador, uma bolsa preta, um tripé (utilizado para apoiar arma longa), um celular LG preto K11+ (com visor danificado) e um capacete preto com viseira escura […]”.
A autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo é definida pela relação de domínio ou controle sobre o armamento.
Diferente de outros crimes que exigem um ato direto de violência, a posse ilegal é considerada um crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Isso significa que a simples ação de possuir ou ter a arma sob sua guarda, sem a devida autorização, já configura o delito, independentemente de ter causado algum dano real.
Por outro lado, faz-se indispensável que o local onde a arma foi encontrada corresponda à residência do réu ou a local por ele comandado, o que claramente não se verifica na hipótese dos autos, consoante exposto na denúncia e demonstrado no curso da instrução, em que as testemunhas policiais não foram categóricos acerca da propriedade da pistola G2C .40 S&W, Taurus.
No caso dos autos, o acusado estava na companhia de outros indivíduos em uma residência localizada na Rua José Clementino Dias, 127, no bairro Frei Damião, quando aquele empreendeu fuga ao vislumbrar a guarnição da Polícia Militar se dirigindo até o local.
O fato de o acusado estar em local onde foram encontradas armas e munições não admite a imediata adequação da conduta do agente ao tipo penal.
Não há provas robustas de que acusado residia no local, muito menos de que a arma lhe pertencia, de modo que a autoria do delito encontra-se indefinida.
Para ilustrar o entendimento esposado, cito os seguintes precedentes: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – POSSE COMPARTILHADA – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO/ACESSO/DISPONIBILIDADE ÀS ARMAS DE FOGO – JULGADO DO TJMG E TJMG – RECURSO PROVIDO.
Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato do apelante estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação (TJMG, Apelação Criminal 1.0134.15 .010543-2/001). “A ausência de provas bastantes nos autos de que o agente exercia a composse ou a posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada, ou que detivesse plena disponibilidade do armamento caso desejasse utilizá-lo, desautoriza a prolação de édito condenatório, devendo ser aplicado o secular brocardo do in dubio pro reo”. (TJ-MT - APR: 00178043720178110055, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023.
Grifou-se.) “EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - 1.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO - POSSE EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - IN DUBIO PRO REO - 2.
APELO IMPROVIDO. 1 .
A decisão proferida pelo magistrado competente se apresenta com escorreita fundamentação e argumentação clara quanto às dúvidas existentes sobre a propriedade da arma de fogo apreendida e utilizada nos roubos perpetrados pelo réu em conjunto com outros dois meliantes.
Aliás, segundo descreve a vítima, não foi o apelado quem utilizou a arma de fogo no dia dos fatos.
Diante disso, não se encontra no presente caderno processual prova cabal no sentido de que o apelado teria a propriedade da arma de fogo apreendida pela polícia, não havendo, portanto, como prevalecer a irresignação traduzida nas razões do apelo.
A prolatação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o Direito Penal Garantista, à luz dos princípios penais constitucionais.
Condiciona-se a todo cidadão o acesso aos princípios do devido processo legal, para que seja submetido a um justo julgamento, realizado por autoridade competente, mediante exercício do direito de defesa e do contraditório e decisão não arbitrária, pautada em firme convicção sobre os fatos debatidos em juízo.
O ônus probante cabe ao representante do Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar os fortes indícios da autoria criminal ora denunciada, o que não ocorreu nos autos.
Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas.
In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento do culto magistrado de 1º grau e da douta defesa, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo . 2.
APELO IMPROVIDO”. (TJ-ES - APL: 00034755920168080048, Relator.: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2019.
Grifou-se) Desse modo, para que a conduta seja adequada ao tipo penal (o crime), é imprescindível que haja indícios mínimos de autoria que liguem o acusado ao artefato.
Isso se baseia no princípio fundamental do direito penal, o in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A acusação precisaria provar, sem sombra de dúvidas, que o indivíduo tinha ciência da existência da arma e exercia algum tipo de domínio ou posse sobre ela, ou ao menos que tivesse sido encontrada em local onde o acusado residia ou exercia algum tipo de controle.
A mera presença no local, seja como visitante, morador ou mesmo cúmplice de outro crime, não configura o crime de posse ou porte ilegal de arma, a menos que se comprove um vínculo subjetivo entre o acusado e o armamento.
Não havendo prova conclusiva de que o réu era o real possuidor do armamento, resta a dúvida.
O princípio do in dubio pro reo é basilar no processo penal e exige que, diante de um cenário de incerteza, o juiz decida em favor do acusado.
Uma condenação só pode ser proferida com base em provas robustas e irrefutáveis.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na denúncia para: a) CONDENAR o acusado PAULO RICARDO DA SILVA por infringência ao artigo 16, caput e §1º, IV, da Lei n.° 10.826/03, referente ao porte de arma de fogo de uso restrito; b) ABSOLVER o acusado PAULO RICARDO DA SILVA da acusação de prática do delito previsto no artigo 16, caput e §1º, IV, da Lei n.° 10.826/03, referente à posse de arma de fogo de uso restrito.
Passo à dosagem da pena, analisando, agora, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade é forte, posto que o réu tinha conhecimento da ilegalidade do ato praticado, agindo conscientemente.
O réu registra antecedentes, inclusive por homicídio (0000334-86.2019.8.15.0321 e 0000511-21.2017.8.15.0321).
Não há nada nos autos a respeito da conduta social.
A personalidade do agente é voltada para o crime.
Os motivos não foram esclarecidos.
Em relação às circunstâncias e condições do crime, são irrelevantes.
As consequências do crime foram de pequena monta.
Isso posto, fixo em primeira fase a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 62, I, do CP.
Contudo, esta fica compensada em face da atenuante prevista no art. 65, III, d, pois o agente confessou a prática do delito.
Em terceira fase, não existindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena fixada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE DEZ (10) DIAS-MULTA.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena corporal deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Tratando-se de réu reincidente, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena superior a 4 anos, nos termos da Súmula 269 do STJ.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das vedações previstas no artigo 44 do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada e por ser o réu reincidente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação à prisão cautelar, tenho que presentes os requisitos e fundamentos previstos nos art. 313, I, e 312, do CPP, que autorizaram a prisão preventiva do denunciado, conforme discorrido no item “I”.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO RICARDO DA SILVA, razão pela qual fica indeferido, desde já, o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de denunciado pobre na forma da lei.
Suspendo os direitos políticos do condenado, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988.
Por último, a autoridade policial requereu que as munições utilizáveis sejam destinadas à Delegacia de Homicídio e Entorpercente de Patos/PB (DHE).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (Id 109263433).
Como não há nenhuma objeção à destinação das munições, ainda mais porque já realizado o exame pericial, DEFIRO o pedido para que munições utilizáveis apreendidas nos presentes autos sejam destinadas à Delegacia de Homicídio e Entorpercente de Patos-PB (DHE).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o Boletim Individual, enviando-o ao Núcleo de Estatística Cível e Criminal da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba; b) Informe-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) Intime-se o sentenciado para pagar a multa em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, na forma estabelecida no artigo 51 do Código Penal; d) Oficie-se à Delegacia de Santa Luzia/PB para remeter as armas de fogo apreendidas à Assessoria Militar do TJPB e proceder à entrega das munições apreendidas nestes autos em favor da Delegacia de Homicídio e Entorpercente de Patos/PB (DHE). e) Expeça-se Guia de Execução Penal e proceda a distribuição no SEEU.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:25
Juntada de ata da audiência
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30/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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17/07/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:06
Juntada de informação
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29/06/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 16:15
Juntada de Mandado
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15/06/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 17:02
Juntada de Ofício
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13/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
04/06/2025 09:19
Outras Decisões
-
31/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:11
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Santa Luzia em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Informações
-
18/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:25
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO DA SILVA - CPF: *86.***.*09-54 (INDICIADO)
-
07/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/02/2025 15:56
Declarada incompetência
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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