TJPB - 0803108-27.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803108-27.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JAKELINE ALMEIDA COSTA DE SANTANA ARAUJO, BRUNO AUGUSTO COSTA DE SANTANA REU: REGINALDO CANDIDO DE SANTANA, ANA CLAUDIA FERREIRA FONSECA DE SANTANA DECISÃO Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Os autores ajuizaram ação reivindicatória cumulada com pedido de imissão na posse do Sítio Vazante (63,5 ha), alegando possuir título legítimo originado de inventário registrado (matrícula nº 0001096).
Requereram tutela provisória de urgência para cumprimento imediato da imissão.
Em decisão fundamentada, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, em razão da ausência de demonstração objetiva de probabilidade do direito e risco de dano irreparável (fumus boni iuris/periculum in mora), especialmente em razão do extenso lapso temporal entre a aquisição da propriedade e a notificação formal do ocupante (id 89170744).
A preliminar de existência de litisconsorte passivo necessário já foi apreciada e acolhida na decisão id 105699839.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas. É cediço que para o êxito de uma demanda reivindicatória, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos cumulativamente: 1- a prova do domínio da coisa reivindicanda, 2- a precisa individualização dela e 3 – a demonstração da posse injusta do réu (Nesse sentido: STJ, REsp 1152148/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010).
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Sobre os pontos controvertidos o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a demonstração da titularidade, a individualização do imóvel conforme matrícula, e a existência de posse injusta pelo réu ou eventual justificativa jurídica para sua ocupação prolongada.
Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se disponham a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC no prazo legal, findo o qual a presente decisão se torna estável.
Cientifique-lhes, ainda, que a prova testemunhal, se requerida, depende de indicação prévia do respectivo rol e justificação da imprescindibilidade da prova oral, sob pena de preclusão.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de dez dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA FONSECA DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:54
Outras Decisões
-
05/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO CESARIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
22/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
22/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO AUGUSTO COSTA DE SANTANA - CPF: *92.***.*66-84 (AUTOR) e JAKELINE ALMEIDA COSTA DE SANTANA ARAUJO - CPF: *08.***.*87-99 (AUTOR).
-
22/04/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836739-05.2024.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Jaildo Herculano da Silva
Advogado: Italo Ranniery Nascimento Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 07:27
Processo nº 0801576-76.2025.8.15.0211
Maria Ilza da Silva Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 09:33
Processo nº 0811590-21.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Remyson da Silva Duarte
Advogado: Renato Gomes de Lacerda Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:11
Processo nº 0823102-50.2025.8.15.0001
Correia do Monte Empreendimentos Imobili...
Laura Isabela Souza Bellarmino Ximenes
Advogado: Daniel Sitonio de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 10:43
Processo nº 0800794-05.2019.8.15.0171
Gilberto Severino Euriques
Estado da Paraiba
Advogado: Elenice Maria da Conceicao Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2019 14:05