TJPB - 0809461-55.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FERLANDIO JERONIMO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 16:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0809461-55.2024.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FERLANDIO JERONIMO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO PENAL.
FISCALIZAÇÃO INDEVIDA DE RÉU EM REGIME ABERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação de danos morais ajuizada por Ferlandio Jeronimo dos Santos em face do Estado da Paraíba.
O autor alega que, mesmo após audiência admonitória na qual sua pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa penal, continuou sendo alvo de fiscalizações reiteradas por parte de policiais militares, que compareciam à sua residência para suposto cumprimento de ordens judiciais.
Sustenta que tais condutas violaram sua honra e dignidade perante vizinhos, gerando dano moral.
Pleiteia indenização correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Estado pela atuação indevida de agentes públicos (policiais militares) que, mesmo após nova determinação judicial quanto à forma de cumprimento da pena, continuaram a realizar fiscalizações domiciliares em desfavor do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, pressupõe a presença dos elementos da conduta comissiva ou omissiva do agente público, do nexo causal e do dano.
O cumprimento reiterado de mandados de fiscalização por parte de policiais militares na residência do autor, após a realização da audiência admonitória e a conversão da pena em prestação de serviços e multa, configura conduta estatal indevida e desatenta à nova ordem judicial.
A persistência dessas visitas oficiais, injustificadas após a redefinição do regime penal, gera dano à imagem e à honra do autor perante terceiros, o que caracteriza dano moral indenizável.
O nexo causal está presente, uma vez que o erro na execução da ordem judicial decorreu de falha na comunicação entre os órgãos responsáveis pela execução penal e a corporação policial encarregada da fiscalização.
A indenização arbitrada em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional ao dano experimentado, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais para correção e atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A persistência de fiscalizações policiais indevidas na residência de apenado em regime aberto, após audiência admonitória com redefinição das condições da pena, caracteriza falha administrativa e gera responsabilidade civil do Estado.
O dano moral decorrente da exposição indevida perante a comunidade local justifica a condenação estatal à reparação.
O nexo causal entre a atuação indevida dos agentes públicos e o prejuízo extrapatrimonial do particular configura-se quando há inobservância das determinações judiciais pelas instituições encarregadas da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, §6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; CPC, art. 487, I.
Súmula relevante citada: STJ, Súmula nº 362.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, rejeito a preliminar e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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