TJPB - 0800617-92.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de INPREL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800617-92.2025.8.15.9010 RECORRENTE:AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RECORRIDO: INPREL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESTADUAL DA LEI 9.099/95 - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de ID 35824845 proposto por BANCO DO BRASIL S/A contra INPREL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, com o objetivo de reformar decisão proferida no processo nº 0801538-16.2018.8.15.0371.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora, por seu advogado, interpôs o presente Agravo Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, como supra relatado.
Preliminarmente, no caso dos autos é importante verificar se a decisão ora atacada comporta apreciação através de Agravo Instrumento.
A meu ver, o Sistema de Juizados Especiais não comporta o Agravo de Instrumento, uma vez que a lei 9.099/95 consagrou tão somente o Recurso Inominado e os Embargos de Declaração, daí resultando a sua natureza especial.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência afirmam e confirmam: "O princípio preponderante que informa a legislação especial é o da concentração dos atos processuais, alterando, inclusive, o que é assente no CPC, quanto à preclusão das matérias decididas.
A possibilidade de interpor o recurso de agravo parece ferir todo o sistema especial de procedimento dos Juizados Especiais".
In Recursos e Impugnações nos Juizados Especiais Cíveis.
J.
S.
Fagundes Cunha.
Ed.
Juruá, pp. 129/130." Sabe-se que no Juizado Especial Cível, o recurso não tem a mesma dimensão dada pelo Código de Processo Civil, só se admitindo dois tipos de recursos contra as decisões de primeiro grau, quais sejam: recurso inominado e os embargos de declaração, conforme prevê a Lei nº 9.09995.
Logo, se vê claramente que é taxativo o rol dos recursos elencados nos juizados, não podendo o juiz criar outra hipótese de recurso sob pena de violação expressa da lei do juizado, razão porque é incabível o agravo de instrumento em sede de juizados.
Note-se que o agravo não foi contemplado na legislação específica, seu processamento é inaceitável, não competindo ao judiciário, por equiparação e de maneira extensiva interpretar exageradamente a lei, sob pena de concorrer para o completo esvaziamento dos Juizados Especiais, retirando-lhe sua principal e importante característica, ou seja, celeridade processual.
A admissão e processamento de um recurso não previsto em lei servirão apenas para estimular a procrastinação e o alongamento dos feitos.
Assim, o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige.
Assim, o procedimento atinente aos Juizados Especiais segue uma linha principiológica estabelecida no art. 2° da Lei n. 9.099/95, que estatui obrigatoriamente a necessidade de que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Ressalte-se, também, que a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis estabelece apenas dois recursos em instância ordinária, são eles: Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, como forma de objurgar sentença, com ou sem resolução de mérito; e Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei n. 9.099/95, para guerrear sentença ou acórdãos que contenham os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Dessa forma, o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da oralidade, considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo na referida lei, qualquer exceção prevista a regra geral, afirma-se, pois, o não cabimento do agravo neste sistema processual.
Perante os princípios da celeridade e da concentração, que estabelecem a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença, parcela da doutrina sustenta que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo são irrecorríveis.
Consequentemente, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento.
Assim, nem mesmo o princípio da fungibilidade socorre o recorrente, haja vista não estarem presentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS .
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência.
A agravante requer a reforma da decisão, sob alegação de ausência dos requisitos previstos no art . 300 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, tem como característica a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, visando à celeridade processual, conforme previsto em seu art. 41.
O agravo de instrumento é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como aquelas que envolvam lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso .
As decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais podem ser revisadas em sede de recurso inominado, o que afasta a necessidade de apreciação do agravo de instrumento.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada e não demonstra a presença de lesão grave e de difícil reparação que justificaria a flexibilização da regra de irrecorribilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, salvo em casos excepcionais que envolvam lesão grave e de difícil reparação.
As decisões interlocutórias podem ser revisadas em sede de recurso inominado, não se revestindo de preclusão no sistema dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009; FONAJE, Enunciado nº 15”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01032643920258269061 Valinhos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/03/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº: 0800334-80.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Acidente de Trânsito]AGRAVANTE: ELANNE DA SILVA TEODOSIO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Decisão interlocutória proferida por Juizado – Inadequação recursal – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por juízo de juizados especiais, sendo admitido apenas recurso contra sentença. (art. 4º da Lei nº 12153/09) - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto”. (TJ-PB 0800334-80.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018).
Destaca-se ainda, o teor do Enunciado nº 15 do FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, não podendo o judiciário criar outra hipótese não prevista em lei.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR (em substituição) -
30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:06
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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