TJPB - 0802632-55.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRO MACIEL FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:53
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB.
O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos.
Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc.
Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4).
Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38).
Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo.
No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado.
Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual.
O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito.
Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade.
Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido.
No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral.
Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória.
A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB.
Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016.
Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos).
A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido.
No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas.
Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços.
De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados.
As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas.
Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes.
No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr.
Roberto S.
E.
P.
Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação.
Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes.
Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora.
Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).
Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais.
Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos.
Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
DEMONSTRAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação.
A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito.
Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido.
Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 23/08/2023).
Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária.
Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes.
Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros.
Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas.
De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade.
Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13).
Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25).
Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições.
A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista.
Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PESSOA JURÍDICA.
MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022).
Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral.
Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora.
Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores.
Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo.
Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos).
A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
P.R.I.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de SANDRO MACIEL FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:28
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:37
Juntada de Informações
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21/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (AUTOR).
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10/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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