TJPB - 0828281-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:38
Determinada diligência
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03/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL VERAS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0828281-13.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
De início, noto que a parte requerida AMAR CLUBE DE BENEFÍCIOS, apesar de devidamente citada no ID 111247958, deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, motivo pelo qual DECRETO sua revelia.
Contempla o art. 344, do CPC que, a falta de resposta do réu torna incontroverso e faz presumir verdadeiro os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Não obstante, a jurisprudência é firme neste sentido, ao reconhecer que a presunção de veracidade advinda da revelia não suscita obrigatoriamente a procedência do pedido inicial.
Os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos.
Convencido da verossimilhança das alegações autorais, seja por conta dos documentos trazidos pela parte autora, quanto pela ausência de defesa da parte requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida.
Intimem-se a parte autor para dizer se possui interesse em produzir outras provas além das já contidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:02
Deferido o pedido de
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01/08/2025 11:02
Decretada a revelia
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12/07/2025 00:01
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 19:07
Expedição de Carta.
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09/03/2025 14:41
Determinada diligência
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06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:41
Determinada diligência
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17/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2024 22:45
Recebidos os autos.
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08/05/2024 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/05/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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