TJPB - 0801633-21.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801633-21.2023.8.15.0161 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: JOSÉ WILTON DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal com o investigado JOSÉ WILTON DOS SANTOS PEREIRA, devidamente homologado em audiência extrajudicial, conforme termo acostado aos autos sob o ID 102104824.
O referido acordo estabeleceu como condição o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), a ser adimplida em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 264,75 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, com destinação à Cadeia Pública de Cuité.
Conforme demonstrado nos autos através da petição de ID 109937398 e comprovantes anexados sob o ID 109940899, o investigado cumpriu integralmente a obrigação assumida, realizando o pagamento de todas as parcelas da prestação pecuniária no prazo e forma estabelecidos.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Cuité, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, considerando o adimplemento integral da obrigação assumida no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal.
O instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui mecanismo de política criminal que visa à solução consensual de conflitos penais de menor potencial ofensivo, promovendo a justiça restaurativa e evitando os custos e a morosidade do processo penal tradicional.
O § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece claramente que "cumpridas integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, o juízo competente decreterá a extinção da punibilidade".
Tal dispositivo consagra o princípio da segurança jurídica e confere efetividade ao instituto, garantindo que o cumprimento integral das condições pactuadas resulte na extinção definitiva da pretensão punitiva estatal.
No caso em análise, restou comprovado documentalmente o cumprimento integral e tempestivo da prestação pecuniária acordada, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal celebrado com JOSÉ WILTON DOS SANTOS PEREIRA, e com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, determinando o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Transitada em julgado, comunique-se ao Ministério Público e expeçam-se as certidões necessárias.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônicas.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/08/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Extinta a Punibilidade de JOSÉ WILTON DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/04/2025 05:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:13
Processo Desarquivado
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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18/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 09:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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16/10/2024 18:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSÉ WILTON DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR DO FATO)
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10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:42
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 23:17
Juntada de Ofício
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24/07/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:59
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 09:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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23/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/08/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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