TJPB - 0851451-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] .[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/01/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 22:25
Outras Decisões
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01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA23 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/05/2024 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ALAN CARLOS BANDEIRA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851451-48.2023.8.15.2001 [Estimatório] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ALAN CARLOS BANDEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou o que denominou “AÇÃO MONITÓRIA” em face de ALAN CARLOS BANDEIRA.
Aduziu que o requerido aderiu aos Grupos/cota 009903/0296, para aquisição de um consórcio com prazo de duração de 22 (vinte e dois) meses.
Seguiu narrando que o réu foi contemplado, adquirindo a carta de crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pontou que, em razão do valor concedido ao requerido, sem o devido pagamento das prestações avençadas, restou devida a quantia de R$ 14.745,65 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes às parcelas vencidas e vincendas.
Destacou que o plano aderido pelo réu tem por base o sistema de preço ponderado, que consiste na conversão das prestações, lances ou adiantamentos em percentuais calculados sobre o valor do bem base do plano, ao preço do dia (data da assembleia), devendo integralizar 100% do valor do bem base do plano, sendo o sistema disposto em lei e autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Salientou que, no que diz respeito às contribuições mensais assumidas quando da adesão, estas são reajustáveis à medida que o valor do bem é alterado, estando, portanto suscetível de majoração, sempre que houver variação no preço do bem objeto do plano.
Por fim, argumentou que o réu deve integralizar 100% do valor da categoria do bem básico do plano para adimplir totalmente as obrigações assumidas, sendo que até a presente data, não amortizou o valor total disponibilizado.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 14.745,65 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) Devidamente citada, a promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 88490997).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, declaro a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 14.745,65 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, oriunda de consórcio firmado entre as partes, que resultou no não cumprimento por parte da ré.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Eis o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva.
II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5195957-96.2017.8.09.0011, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 14.745,65 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43, do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:37
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal em 27/02/2024, conforme aba expediente, sem manifestação da parte ré.
JOÃO PESSOA 9 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO -
09/04/2024 12:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ALAN CARLOS BANDEIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851451-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ALAN CARLOS BANDEIRA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:09
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0851451-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e da diligência de citação, sob pena do cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (58.***.***/0001-23).
-
19/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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