TJPB - 0851189-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VIVIAN BARRETO LINS FIALHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de VIVIAN BARRETO LINS FIALHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:04
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851189-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851189-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851189-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, após a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, a parte autora peticionou ao Id. 80559767 requerendo a reconsideração da decisão última.
Acontece que, em análise à petição supracitada, entendo que a parte promovente não trouxe nenhum elemento novo que não fora apreciado na decisão de Id. 801902563.
Desse modo, MANTENHO a decisão de Id. 801902563 por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Em seguida, CUMPRAM-SE as determinações constantes na decisão de Id. 801902563.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 16:51
Recebidos os autos.
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18/10/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/10/2023 11:39
Indeferido o pedido de VIVIAN BARRETO LINS FIALHO - CPF: *68.***.*83-30 (AUTOR)
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18/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/10/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:09
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851189-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/09/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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