TJPB - 0821579-40.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821579-40.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTES: ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA e outros ADVOGADAS: Lorrane Torres Andriani – OAB/PE 43.842 Maria Eduarda Gomes Távora – OAB/PE 43.870 AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA ADVOGADOS: Humberto Rossetti Portela – OAB/MG 91.263 Júlio de Carvalho Paula Lima – OAB/MG 90.461 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudantes contra decisão que indeferiu pedido de produção de provas em ação revisional de contrato educacional.
Após a interposição do recurso, os agravantes protocolaram petição requerendo sua desistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso, independentemente de anuência da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência do recorrido.
O artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba confere ao relator competência para homologar pedido de desistência, mesmo que o feito já esteja em mesa para julgamento.
A desistência voluntária do recurso implica a perda superveniente de seu objeto, tornando-o juridicamente prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.
A homologação da desistência é de competência do relator, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB.
A desistência voluntária do recurso acarreta sua prejudicialidade por perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJPB, art. 127, XXX.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por diversos estudantes contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Educacional (proc. nº 0834197-96.2022.8.15.2001), que indeferiu o pedido de produção de provas.
Durante a tramitação do feito nesta instância, foi protocolado pedido de desistência do recurso pelos agravantes, conforme petição ID nº 35999803.
DECIDO A pretensão deduzida encontra amparo no artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual permite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária: “Art. 998, CPC – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Na mesma linha, dispõe o artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Art. 127 – São atribuições do relator: [...] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que se ache o feito em mesa para julgamento.” Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no ID nº 35999803, nos termos dos artigos 998 do CPC e 127, inciso XXX, do RITJPB, e julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se e intime-se (via DJEN no que couber).
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
05/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:12
Homologado o pedido
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:35
Não conhecido o recurso de ALANNA CAMILLA SANTOS GALDINO VIEIRA - CPF: *72.***.*32-96 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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