TJPB - 0801378-83.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801378-83.2025.8.15.0261.
Origem: 2ª Vara Mista de Piancó.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Maria do Ceu Rodrigues Pinto.
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto (OAB/PB 30552).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, conforme exigido em despacho de emenda à inicial com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O autor apelante sustenta que a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito; (ii) estabelecer se há nos autos elementos concretos que evidenciem litigância abusiva por parte da autora capazes de justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 4.
A ausência de comprovação de tentativa administrativa não configura, por si só, ausência de interesse processual, sendo este verificado pela utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida à situação fática apresentada. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem natureza orientativa e não vinculativa, devendo sua aplicação ocorrer com base em elementos concretos e análise do caso concreto, o que não se constatou nos autos. 6.
A autora atendeu às determinações judiciais, comparecendo em cartório, ratificando a demanda e apresentando documentos que evidenciam a relação jurídica subjacente e a ausência de fracionamento indevido de ações. 7.
Não há prova de má-fé, dolo processual ou intenção de lesar a parte adversa ou o Judiciário, circunstâncias indispensáveis para a caracterização da litigância abusiva. 8.
O fracionamento de ações que discutem relações jurídicas distintas com o mesmo réu não é vedado por lei e não configura, por si só, litigância predatória, sendo a cumulação de pedidos faculdade da parte autora, não imposição legal.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Ceu Rodrigues Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito por ela ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo” (ID 36224822).
Inconformado, o Autor, ora Apelante (ID 36224849), sustenta a necessidade de anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Alega que a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Sustenta ainda a desnecessidade de comparecimento pessoal ao Cartório.
Informa ainda que não houve fracionamento indevido de demandas, de modo que alega a impossibilidade de presunção de litigância abusiva sem elementos concretos.
Assim, pugna pela provimento do recurso, com consequente anulação da sentença.
Contrarrazões ofertadas ao ID 36224858, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A celeuma envolve tema estritamente processual.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, por abuso de direito de ação, nos termos da recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo CNJ.
De antemão, registro que o direito de ajuizar ação não é absoluto, sujeitando-se a condições impostas pela lei, específicas ou gerais; e o abuso de direito, como a pulverização de ações, constitui ilícito, autorizando, inclusive, aplicação de sanção ao infrator.
Assim, em consonância com o art. 10 do CPC (que consagra o dever do magistrado de não decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes), constatados indícios de litigância abusiva, deve o Juízo adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação.
Nesse sentido, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que inclui, em sua lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, no item 8: "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas".
O STJ já afetou questão semelhante, por meio da proposta de Tema Repetitivo 1198, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) No caso dos autos, embora o Magistrado, como condutor do processo, pautado na cautela, tenha determinado a adoção de medidas para comprovar o interesse de agir e a ausência de abuso no direito de litigar, entendo que tal questão deve se analisada com temperança, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Explico.
Em despacho acostado ao ID 36224812, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Emenda da Petição Inicial: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pela Recomendação 159 do CNJ.
Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir.
Complementação dos Pedidos e Fundamentação Jurídica: a) A parte autora deve esclarecer se há fracionamento de demandas envolvendo os mesmos fatos e partes.
O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite e os respectivos números de processos, se existentes.
Confirmação da Identidade da Parte Autora: a) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
Esclarecimentos sobre Pedido de Justiça Gratuita: a) A parte autora deverá apresentar documentação que comprove a alegação de insuficiência econômica para fundamentar o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.” (ID 36224812).
Após comparecimento pessoal da Autora em Cartório, conforme certidão de ID 36224818, bem como petição de ID 36224821 alegando a desnecessidade de tentativa de solução extrajudicial e a declaração de ausência de fracionamento indevido, o Juízo de origem extinguiu o feito, consignando os seguintes termos: “[...] No caso em exame, a parte autora, embora tenha comparecido pessoalmente em cartório e apresentado declaração de inexistência de demandas fracionadas, não atendeu ao principal requisito da ordem de emenda: a comprovação da tentativa de solução administrativa conforme orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, o Tema 1198 do STJ e os precedentes dos Tribunais Superiores, os quais exigem a demonstração de pretensão resistida como requisito de admissibilidade da demanda.
A parte autora limitou-se a impugnar genericamente a exigência, sem trazer aos autos qualquer comprovação documental mínima de que tenha buscado resolver a controvérsia em âmbito administrativo, seja através de SAC, Procon, Consumidor.gov.br, notificação com aviso de recebimento, ou outro meio idôneo.
Tal conduta não supre a determinação expressa deste Juízo e compromete o prosseguimento regular da ação, já que impede a verificação do interesse processual.
O comparecimento ao cartório para ratificação do ajuizamento, ainda que tenha sido realizado, não substitui a obrigação de comprovar a tentativa prévia de solução do conflito, elemento indispensável à caracterização da necessidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, constato o descumprimento da ordem judicial, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. [...]” Entendo que a sentença deve ser anulada.
Explico.
Não há justificativa legal que ampare o entendimento firmado pelo Juízo de origem, tendo em vista que não pode a parte ser compelida a buscar tratativas administrativas prévias ao ingresso em juízo, como uma das condições da ação.
O Código de Processo Civil, na realidade, não traz menção à tentativa extrajudicial como condição da ação apta a ensejar, em caso negativo, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Na realidade, é facultado à parte, quando perceber ameaça a direito ou efetiva lesão, buscar administrativamente aquele que cometeu o ato ilícito ou o responsável direito antes de propor a ação, mas o ajuizamento não fica condicionado à prévia provocação da parte ré na instância administrativa.
Ora, não se trata de uma das condições da ação, mas sim de uma faculdade da parte, que até mesmo pode ser suprida pela apresentação da contestação pelo réu, na hipótese de negar as alegações autorais e oferecer verdadeira pretensão resistida apta a configurar a lide.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que o Judiciário não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito, consagrando o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, condicionar a propositura da ação à uma condição não prevista na legislação processual implica na violação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.a comprovação de prévio pedido na esfera administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Sobre o interesse de agir, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter [...]" (Cfr.
Novo CPC Comentado, 2016, Salvador: Juspodivum, p. 43).
Nesse contexto, a presença de um conflito no campo do direito material gera o interesse processual para a parte que não conseguiu solucionar sua pretensão de forma consensual.
Desde que o meio processual escolhido seja adequado para proteger a situação jurídica substancial em questão, estará configurado o interesse e a adequação da via eleita.
Assim, a ausência de um requerimento administrativo prévio não elimina o interesse de agir.
Isso porque não há normal legal que imponha à parte autora a obrigação de buscar primeiro a via extrajudicial para obter o reconhecimento da inexigibilidade de uma dívida.
Exigir tal procedimento violaria o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800296-40.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Ademais, em relação à menção a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, editada para combater a litigância abusiva, insta destacar que a sua aplicação deve ocorrer com temperança, sobretudo, considerando que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não vinculativo, de modo que a sua aplicação deve estar fundamentada em provas concretas, o que não se observa no caso dos autos.
Ao sentenciar o feito, o Juízo de origem informou indicativos de litigância predatória no caso concreto, quais sejam: a) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; b) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada; c) Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento. (ID 112343274).
Ocorre que a ação foi distribuída com os documentos essenciais ao seu ajuizamento.
Isso porque se nota a presença de comprovante de residência em nome da Autora (ID 109948826), documento pessoal (ID 109948828); procuração atualizada em favor do advogado (ID 109948830), bem como extrato bancário que comprova a incidência da tarifa questionada na conta bancária da Autora, ou seja, há comprovação mínima da relação jurídica alegada (ID 109948834).
Destaco ainda que a presente ação discute tarifa bancária denominada CESTA B.
EXPRESSO 1, ao passo que as outras duas ações ajuizadas pela Autora discutem valores ligados à cartão de crédito (ID 109948834).
Além disso, intimada para comparecimento em Cartório, a parte Autora compareceu, ratificou a ciência e concordância com a propositura da presente ação, declarando que reside no endereço informado na inicial e que procurou o advogado para dar entrada na ação. (ID 111556455): Não se nega que o Poder Judiciário deve estar vigilante para coibir práticas que configurem o uso desvirtuado do direito de ação, como a propositura de demandas manifestamente infundadas, a multiplicação excessiva de ações idênticas ou a adoção de condutas processuais que atentem contra a boa-fé e a lealdade processual.
Contudo, a caracterização da litigância abusiva exige a demonstração inequívoca do fracionamento de demandas, de má-fé, dolo processual ou a intenção de causar prejuízo à parte adversa, ou ao sistema judicial.
No caso em apreço, inobstante a presente demanda apresente similaridades com outras ações ajuizadas, conforme mencionado pelo juízo primevo, notadamente em relação à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há elementos concretos que evidenciem a prática da chamada "litigância abusiva".
Insta destacar ainda que o ajuizamento de ações distintas contra o mesmo réu, tratando de contratos distintos, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse de agir.
A cumulação de pedidos compatíveis em uma única ação é mera faculdade, não podendo ser imposta ao autor sob pena de violar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º , XXXV , da CF ). (TJ-MG - Apelação Cível: 51616250920248130024, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) Ademais, de acordo com o referido entendimento, a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, norteia os magistrado, de acordo com as medidas exemplificativas previstas no Anexo B a diante de casos concretos de litigância abusiva, realizar: “6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”.
Além disso, a mera repetição de demandas patrocinadas por um mesmo escritório não pode, por si só, ser considerada indício de irregularidade na atuação profissional ou processual.
A caracterização de advocacia abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação, circunstâncias até então ausentes nos autos.
Em razão disso, a ausência de elementos concretos que evidenciem a má-fé ou a intenção de lesar por parte do apelante impede o reconhecimento da litigância abusiva no presente caso, podendo ensejar, no máximo, eventual reunião das ações por conexão, buscando privilegiar, os princípios da economia processual do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos.
Assim, não se justifica a aplicação de penalidades ou a extinção do feito no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença como medida necessária para garantir a efetiva prestação jurisdicional e evitar prejuízos indevidos à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 25ª Sessão Ordinária- Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator.
G01. -
28/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DO CEU RODRIGUES PINTO - CPF: *14.***.*17-15 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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