TJPB - 0838212-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0838212-74.2023.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: PRISCILLA ALVES PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.536/2023.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Aduz o Município de João Pessoa que o marco inicial da condenação constante na sentença, ao mesmo tempo que reconhecia que a parte autora passou a ter direito ao recebimento da gratificação pleiteada (GDP) a partir de 20 de janeiro de 2023, data da publicação da Lei Federal nº 14.536/2023, condenou o Município ao pagamento da mesma gratificação em momento anterior, considerando como parâmetro o quinquênio anterior à propositura da demanda Pois bem.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida é servidora pública (Agente Comunitária de saúde), e que por isso deve ser remunerada com o recebimento de Gratificação de Desempenho de Produção, já que a parte recorrente nunca pagou os valores devidos.
Contudo, a Lei Federal nº 11350/06, alterada pela Lei 14.536/2023, que reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, foi publicada em 20/01/2023, devendo, portanto, ser o respectivo parâmetro.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão monocrática, determinar que o pagamento retroativo seja a partir da vigência da Lei Federal 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
-
28/07/2025 19:28
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802020-86.2025.8.15.0251
Edson da Silva Ramos
Estado da Paraiba
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 11:39
Processo nº 0802020-86.2025.8.15.0251
Estado da Paraiba
Edson da Silva Ramos
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 12:17
Processo nº 0838097-82.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jorgilberto de Sousa Junior
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:38
Processo nº 0800898-03.2025.8.15.1071
Maria das Neves Vieira
Municipio de Jacarau
Advogado: Bruno Vinnicius Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 21:06
Processo nº 0801147-79.2022.8.15.0061
Josefa Gomes Pereira
Manuel Jose Pereira
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:08