TJPB - 0802020-86.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 23:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802020-86.2025.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: EDSON DA SILVA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993 .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos das partes recorrentes, realidade é que ambos não ofereceram elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993 .
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. - Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5 .701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder a segurança, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0828466-11 .2022.8.15.0000, Relator.: Des .
João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 09/04/2024) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 19:28
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 19:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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