TJPB - 0825254-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0825254-85.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: SARA LEONARDO LACERDA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência do requerente.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez pagas as custas, notifique-se à parte impetrada para apresentar manifestação prévia acerca do pedido liminar, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 10, CPC.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a SARA LEONARDO LACERDA - CPF: *69.***.*41-05 (IMPETRANTE)
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01/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:57
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:11
Determinada diligência
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07/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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