TJPB - 0837239-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837239-61.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELAINE NUNES FEITOSA EXECUTADO: JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837239-61.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ELAINE NUNES FEITOSA EXECUTADO: JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837239-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837239-61.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ELAINE NUNES FEITOSA EXECUTADO: JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para ciência do resultado do RENAJUD e para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:50
Decorrido prazo de KEILA FARIASESTEVAM DE MOURA em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2022 08:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/03/2022 20:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:12
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 11:12
Juntada de Alvará
-
20/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 02:42
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 01:33
Decorrido prazo de JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA em 30/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 23:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA - CPF: *54.***.*13-49 (REU).
-
13/04/2021 05:48
Decorrido prazo de ELAINE NUNES FEITOSA em 09/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2020 00:48
Decorrido prazo de ELAINE NUNES FEITOSA em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 00:44
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2020 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2019 16:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2019 16:10
Audiência una automática realizada para 16/10/2019 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2019 19:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2019 14:53
Juntada de Certidão de intimação
-
29/08/2019 12:04
Juntada de citação
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28/08/2019 13:53
Juntada de citação
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20/08/2019 14:09
Juntada de citação
-
20/08/2019 14:08
Juntada de citação
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07/08/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 17:34
Audiência una automática redesignada para 16/10/2019 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2019 16:15
Juntada de citação
-
25/07/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 15:54
Audiência una designada para 03/07/2019 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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