TJPB - 0809114-50.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809114-50.2024.8.15.0371 AUTOR: JOSE DE SA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, que determina a remessa do cartão ao perito designado junto com os documentos discutidos em ambos os autos.
Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito.
Sousa(PB), 21 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:17
Juntada de tomada de termo
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0809114-50.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SA SARMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1.
DAS PRELIMINARES O banco alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, o comprovante de residência não constitui documento indispensável quando há outros elementos que permitam identificar o domicílio do autor.
No caso dos autos, o autor indicou seu endereço completo na inicial e juntou documentos que confirmam sua residência.
Na documentação acostada ao ID nº 102729674 consta histórico de empréstimo da Agência Santander 4187, localizada na cidade de Sousa/PB.
Ademais, o ID nº 102729673 aponta que a agência da Previdência Social pagadora do benefício do autor também é localizada em Sousa/PB, conforme consta do extrato de benefício do INSS.
Assim, a hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
O réu arguiu também a ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Assim, rejeito a preliminar.
O banco acionado arguiu, ainda, como preliminar, a ausência de discriminação da obrigação controvertida e da quantificação do valor incontroverso.
Contudo, tal alegação não procede.
Analisando as petições e documentações acostadas aos ID’s nº’s 102729671, 102729673 e 104665263, verifica-se que a parte autora discriminou, mês a mês, os valores supostamente descontados a título de RMC.
Assim, há discriminação suficiente da obrigação controvertida, tanto quanto a quantificação do pedido indenizatório, inexistindo valor incontroverso passível de destaque, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC.
Não há omissão ou imprecisão que comprometa o conhecimento e regular processamento da demanda.
Rejeito, pois, também esta preliminar.
Por fim, quanto à prescrição suscitada, também não tem razão o demandado, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes.
Assim, se o empréstimo ensejou descontos a partir de fevereiro de 2020 e ainda permanecia vigente pela continuação dos descontos, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726).
Tratando-se de ação que impugna descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder a data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Por isso, rejeito a prejudicial. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência e regularidade da contratação de empréstimo, além da ocorrência de danos materiais e morais experimentados pela parte autora.
Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados.
Quanto aos demais pontos controvertidos, deverá ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia a realização de perícia e juntada de documentos.
Portanto, determino: A.
A juntada dos extratos da conta bancária da autora referente aos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020.
Assim, intime-se a autora para apresentar tais documentos em 10 dias.
B.
A produção de perícia nas firmas constantes do contrato discutido nos autos.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude de o referido perito já ter realizado outras perícias de igual natureza nesta unidade judiciária.
Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017 do TJPB, e seu Anexo I, cuja tabela foi corrigida pelo ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16/2025, publicado no DJE Eletrônico, de 18.02.2025, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma questionada como sendo a do autor é autêntica? b) Quais os parâmetros utilizados pelo perito para chegar a conclusão da resposta do item anterior? Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para instar as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver).
C.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de assinatura em cartão de autógrafo.
D.
Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado junto com os documentos discutidos em ambos os autos.
Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito.
E.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
06/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Nomeado perito
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01/08/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 21:48
Determinada diligência
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26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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09/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DE SA SARMENTO - CPF: *72.***.*09-72 (AUTOR)
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02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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