TJPB - 0846751-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:30
Determinada diligência
-
09/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846751-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIENE ANGELO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846751-97.2021.8.15.2001 AUTOR: LUCIENE ANGELO DA SILVA REU: MARINALDO CHAGAS MATILDE, MARANILDA CHAGAS MATILDE SILVA DECISÃO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24090614494412300000093945852, Outros Documentos: 24090614494338200000093945851, Contestação: 24090614494270800000093945849, Informação: 24090209395954700000093626303, Petição de habilitação nos autos: 24081911293631900000092877918, Termo de Audiência: 24082019234553300000092955803, Termo de Audiência: 24082019234538600000092955801, Procuração: 24081911293714000000092879822, Devolução de Mandado: 24070411284192800000087471201, Diligência: 24070411284154100000087471189] -
12/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:45
Determinada diligência
-
06/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:39
Juntada de informação
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2024 19:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARANILDA CHAGAS MATILDE SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOCIENO DA SILVA LINS em 08/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/04/2024 20:52
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARINALDO CHAGAS MATILDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARANILDA CHAGAS MATILDE SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846751-97.2021.8.15.2001 AUTOR: LUCIENE ANGELO DA SILVA REU: MARINALDO CHAGAS MATILDE, MARANILDA CHAGAS MATILDE SILVA DECISÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Defiro a gratuidade judiciaria requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070108381234300000042937149 OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 21070108381283100000042937152 IDENTIDADE LUCIENE Documento de Comprovação 21070108381315000000042937157 PROCURAÇÃO MARINALDA Documento de Comprovação 21070108381340200000042937163 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Documento de Comprovação 21070108381367900000042937165 PROCURAÇÃO MARINALDO Documento de Comprovação 21070108381428400000042937483 Decisão Decisão 21121522255561000000049559802 Expediente Expediente 21121522255799300000049996013 Despacho Despacho 21121721470094100000050076843 Decisão Decisão 22021116331458600000051401374 Ofício Ofício (Outros) 22021614561159600000051524658 Certidão Certidão 22031612390986600000052745067 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041312533010900000054011517 0846751-97.2021.8.15.2001 Comunicações 22041312533130500000054011521 Certidão Certidão 23082509444559000000073654393 DECISÃO.2CC.PROCESSO.0846751-97.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 23082509444621300000073654395 Despacho Despacho 23082512483040600000073670668 Decisão Decisão 23091321544744600000074471350 Decisão Decisão 23091321544744600000074471350 Petição Petição 23092215500210500000074940461 extratos bancarios da pensão Documento de Comprovação 23092215500282300000074940462 simulacao=true Documento de Comprovação 23092215500360500000074940463 Informação Informação 23110111531381400000076762471 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110111531381400000076762471, Documento de Comprovação: 23092215500360500000074940463, Documento de Comprovação: 23092215500282300000074940462, Petição: 23092215500210500000074940461, Decisão: 23091321544744600000074471350, Decisão: 23091321544744600000074471350, Despacho: 23082512483040600000073670668, Documento de Comprovação: 23082509444621300000073654395, Certidão: 23082509444559000000073654393, Petição Inicial: 21070108381234300000042937149] -
16/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:46
Determinada diligência
-
01/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:53
Juntada de informação
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846751-97.2021.8.15.2001 AUTOR: LUCIENE ANGELO DA SILVA REU: MARINALDO CHAGAS MATILDE, MARANILDA CHAGAS MATILDE SILVA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:54
Determinada diligência
-
11/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2023 08:25
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 08:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
-
28/08/2023 08:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
25/08/2023 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Informações
-
13/04/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIENE ANGELO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 16:33
Suscitado Conflito de Competência
-
11/02/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/01/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
17/12/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 05:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE ANGELO DA SILVA (*74.***.*36-15).
-
15/12/2021 22:25
Declarada incompetência
-
23/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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