TJPB - 0853111-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0853111-43.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - OAB PB11769-A e DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - OAB PB14280-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: RAFAEL DE LUCENA FALCAO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-transporte previsto nas Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auxílio-transporte é devido ao servidor independentemente de requerimento administrativo; (ii) avaliar se os autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de auxílio-transporte a servidor público municipal depende de requerimento administrativo prévio, que é necessário para aferição dos critérios subjetivos exigidos pela legislação local, como residência, local de trabalho e meio de transporte utilizado. 4.
A legislação federal (Lei nº 7.418/1985) e municipal (Leis nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990) condicionam o fornecimento do benefício à existência de deslocamento efetivo por transporte coletivo, cabendo ao servidor instruir o pedido com os dados necessários à aferição do direito. 5.
A ausência de elementos essenciais nos autos, como comprovante de local de trabalho e do transporte coletivo utilizado, impede a verificação do cumprimento das condições para concessão do auxílio-transporte, recaindo sobre o autor o ônus probatório (CPC, art. 373, I). 6.
A jurisprudência dominante é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio só pode ser fixado a partir do requerimento administrativo, inexistente no caso concreto. 7.
Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé ou demanda predatória, pois não há comprovação de dolo processual, sendo legítima a busca pela via judicial com base em interpretação razoável da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de auxílio-transporte a servidor público municipal depende de requerimento administrativo prévio, devidamente instruído com dados pessoais e funcionais que permitam a análise do direito. 2.
A ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício obsta o acolhimento do pedido judicial. 3.
Não se configura litigância de má-fé pelo simples ajuizamento de demanda baseada em interpretação razoável da legislação de regência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 373, I e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 11 e 27; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.08.2019; TRF-3, ApCiv: 5002607-82.2018.4.03.6002/MS, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Saliba, j. 24.11.2022; TJRO, RI 7001633-36.2017.8.22.0003, j. 04.04.2019; TJDFT, Acórdão 1131758, 0701785-03.2018.8.07.0018, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 10.10.2018.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
VALE-TRANSPORTE.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VERBA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do apelado, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
Apelação desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da apelação cível acima identificados.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801165-43.2017.8.15.0751, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021.
Acerca da matéria, cito entendo da Turma Recursal da Paraíba: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
Dessa maneira, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 5º do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de SERGIO RIBEIRO MARQUES - CPF: *08.***.*12-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 20:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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