TJPB - 0812706-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812706-17.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260) IMPETRADO: Juiz de Direito de Vara da Execução Penal da Capital PACIENTE: Gilvan Sales de Melo DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE FUNDADA EM CONDUTA DE TERCEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de apenado, visando à anulação de decisão que homologou a prática de falta grave, consistente na apreensão de entorpecente com sua companheira, ao tentar ingressar no presídio.
A defesa sustenta a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da intranscendência da pena, requerendo a suspensão liminar e, ao final, a anulação definitiva do ato judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Habeas Corpus impetrado como meio adequado para contestar a homologação da falta grave na execução penal, em situação na qual já foi interposto o recurso de Agravo em Execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há recurso próprio previsto em lei, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso analisado. 4.
O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê o Agravo em Execução como instrumento cabível para impugnar decisões do juízo da execução, incluindo a homologação de falta grave. 5.
A defesa já interpôs Agravo em Execução contra a mesma decisão, o qual foi recebido e está em tramitação, tornando incabível o processamento do Habeas Corpus sob pena de burla ao sistema recursal e risco de decisões conflitantes. 6.
A análise da tese de atipicidade da conduta e da violação ao princípio da intranscendência da pena exige reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Habeas Corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão que homologa falta grave na execução penal quando já interposto o Agravo em Execução, recurso próprio previsto no art. 197 da LEP. 2.
A utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se constata quando a matéria depende de reexame probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; LEP, art. 197; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados citados no corpo da decisão, mas mencionada jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260), em favor de Gilvan Sales de Melo, em que figura como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca da Capital (Id 35783212).
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que homologou a falta grave atribuída ao paciente.
O fato que deu origem à punição foi a apreensão de substância entorpecente em posse de sua companheira, Deysiana do Monte da Silva, ao tentar ingressar no estabelecimento prisional onde o paciente cumpre pena.
A defesa argumenta atipicidade da conduta, sob o fundamento de que a mera solicitação para a entrada de drogas, mesmo que fosse comprovada, constituiria um ato preparatório não punível.
Além disso, invoca o princípio da intranscendência da pena, conforme o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, para isentar o paciente da responsabilidade por um ato praticado por terceiro.
Para corroborar sua tese, a defesa apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que reconheceu a falta grave e, no mérito, a anulação definitiva da referida decisão.
Com a inicial, juntou a documentação contida nos Ids. .
Solicitadas as necessárias informações (Id 36213575), estas foram prestadas no Id 36310443, comunicando a autoridade impetrada que a homologação da falta grave em 16 de agosto de 2024, com base no Termo de Audiência de Justificação.
A magistrada informou, ainda, que a defesa interpôs recurso de Agravo em Execução, o qual foi recebido e está em processo de encaminhamento a este Tribunal.
Com a inicial, juntaram os documentos sequenciados entre os Ids. 35783213 a 35783216. É o relatório.
DECIDO A matéria posta em análise cinge-se à verificação da admissibilidade do presente Habeas Corpus.
O Habeas Corpus, como é cediço, constitui remédio constitucional de rito célere e sumário, destinado a sanar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Sua natureza excepcional, contudo, não permite que seja manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, sob pena de se desvirtuar a sua nobre finalidade e de subverter o sistema recursal ordinário.
A Lei de Execução Penal n.º 7.210/84, em seu art. 197, prevê expressamente o recurso de Agravo em Execução como o meio idôneo para impugnar as decisões proferidas pelo juiz da execução, sendo este, portanto, o instrumento adequado para rediscutir a homologação de falta grave.
Conforme se extrai das informações prestadas pela magistrada de primeiro grau, a defesa do paciente, ciente da via processual correta, já interpôs o competente Agravo em Execução contra a mesma decisão ora combatida, o qual, inclusive, já foi recebido e em breve aportará nesta Corte para julgamento.
Dessa forma, a pretensão do impetrante de ver a matéria analisada por meio deste Habeas Corpus encontra óbice na jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, que consolidaram o entendimento da impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal, salvo em situações de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se vislumbra de plano no caso em apreço.
A discussão sobre a atipicidade da conduta, a suficiência probatória e a correta aplicação dos princípios que regem a matéria demanda uma análise aprofundada de fatos e provas, procedimento este incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e mais apropriado ao recurso de Agravo, que proporciona o efeito devolutivo em maior amplitude.
Admitir o processamento do presente writ quando já em trâmite o recurso cabível configuraria não apenas uma burla ao sistema processual, mas também o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Assim sendo, a questão será, em momento oportuno, devidamente analisada por esta Colenda Câmara Criminal quando do julgamento do Agravo em Execução já interposto.
Ante o exposto, em face da manifesta inadequação da via eleita e considerando a existência de recurso específico já manejado pela defesa para o mesmo fim, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, o que faço com fundamento no art. 647-A da Lei Adjetiva Penal e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 07:05
Juntada de Documento de Comprovação
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08/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:41
Não conhecido o Habeas Corpus de GILVAN SALES DE MELO - CPF: *19.***.*06-57 (PACIENTE)
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31/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:16
Expedição de Informações.
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28/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:29
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2025 11:48
Conclusos ao Desembargador desimpedido
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08/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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